Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA - PI20190, ELLEN ALANA DA SILVA VELOSO - PI21336-A
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-S Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-33.2022.8.10.0026
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabrícia dos Santos Oliveira, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de General Motors do Brasil Ltda. A ação original busca a responsabilização da empresa pelo falecimento da filha da apelante em um acidente de trânsito, sob a alegação de que houve uma falha no sistema de segurança (airbags) de um veículo fabricado pela apelada. O juízo de primeira instância, na Comarca de Balsas/MA, concluiu que a autora abandonou a causa. A sentença fundamentou-se no fato de que, após a sua advogada ter sido intimada para dar andamento ao processo e ter permanecido inerte, uma tentativa de intimação pessoal da autora no endereço fornecido nos autos foi infrutífera, pois ela não foi encontrada no local. Com base nisso, o processo foi extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora apresentou o recurso de apelação, no qual solicita, além da reforma da decisão, a concessão de efeito suspensivo. A apelante argumenta, em resumo, que a sentença é nula, pois: (i) não houve uma intimação pessoal válida, já que existia um endereço profissional nos autos que não foi utilizado para a diligência; (ii) a extinção não poderia ter sido decretada de ofício pelo juiz, sem um requerimento expresso da parte ré, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) o juízo não esgotou todos os meios possíveis para localizá-la antes de extinguir o processo. A empresa apelada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que o abandono da causa foi corretamente reconhecido, que é dever da parte manter seu endereço atualizado e que a Súmula 240 do STJ pode ser flexibilizada em casos como este, em que a frustração da intimação ocorreu por culpa da própria autora. Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria para análise. É o breve relato. Inicialmente, verifico que o recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A questão central a ser analisada nesta fase processual diz respeito aos efeitos em que o recurso será recebido. A regra geral, estabelecida no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, é que a apelação, por padrão, tem efeito suspensivo, o que impede que a sentença produza seus efeitos imediatos. Contudo, o legislador estabeleceu exceções a essa regra. O parágrafo primeiro do mesmo artigo 1.012 do CPC elenca uma série de hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conferindo ao recurso de apelação, nesses casos, apenas o efeito devolutivo. Dentre essas exceções, o inciso V é diretamente aplicável ao presente caso, pois determina que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, como a que foi proferida na origem com base no artigo 485 do CPC, não é suspensa automaticamente pelo recurso de apelação. Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando não atribuído automaticamente, demanda a presença concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, de plano, a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque a sentença recorrida encontra-se, ao menos em juízo inicial, devidamente fundamentada em elementos constantes dos autos, os quais indicam a inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após intimação para impulsionar o feito, bem como a frustração da tentativa de intimação pessoal no endereço por ela indicado. Ademais, verifica-se que a decisão de origem observou a sistemática prevista no art. 485, §1º, do CPC, tendo sido oportunizada à parte a regularização da marcha processual, circunstância que, em princípio, enfraquece a alegação de nulidade por ausência de intimação válida. Outrossim, a alegação de necessidade de esgotamento de diligências para localização da parte, inclusive em endereço profissional ou por meio de intimação editalícia, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual, não sendo suficiente, por ora, para evidenciar a plausibilidade jurídica do direito invocado. No que tange à alegada violação da Súmula 240 do STJ, igualmente não se constata, em análise preliminar, manifesta ilegalidade na decisão recorrida, notadamente porque há entendimento no sentido de que a exigência de requerimento da parte ré pode ser mitigada quando a ausência de intimação pessoal decorre de conduta imputável à própria parte autora, como a não atualização de endereço. Dessa forma, não se evidencia, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a extinguir o feito sem resolução do mérito, o que não impede a parte autora de eventualmente repropor a demanda, observados os requisitos legais, não se configurando, portanto, situação de dano irreparável ou de difícil reparação. A mera insatisfação com o resultado da sentença, ou o prosseguimento normal do trâmite recursal, não se mostram aptos, por si sós, a caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida excepcional pleiteada. Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores, não há fundamento para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Diante do exposto, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela apelante. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator AJ08