Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Eliane Amorim da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Agravado: Município de Imperatriz Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. A norma do art. 85, § 11, do CPC, determina que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. II. Em vista disso, como o recurso do município de imperatriz não foi provido, porém, deixando o julgamento de observar o comando do art. 85, § 11, do CPC, a decisão merece ser reformada para observar que a verba honorária deverá contemplar o trabalho realizado no 1º e 2º grau de jurisdição. III. Nada obstante, referido percentual será definido quando liquidado o julgado, observado o trabalho do causídico realizado em 1º e 2º grau de jurisdição, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os limites impostos pelos §§3º e 4º, todos do art. 85 do CPC. IV. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800280-90.2022.8.10.0040
Cuida-se de agravo interno oposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação do Município de Imperatriz, tão somente para afastar a condenação a título de honorários advocatícios, o qual somente deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Nas razões do recurso, em suma, a agravante alega que os valores apresentados são líquidos perante a juntada dos cálculos na própria petição, não merecendo reforma quanto aos honorários definidos na sentença de primeiro grau; que não houve a fixação dos honorários sucumbenciais na fase recursal; requer a reforma da decisão. Nas contrarrazões, o agravado aduz que a decisão aplicou corretamente as disposições constitucionais e legais referentes ao caso, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, a agravante opôs o presente recurso alegando erro quanto a reforma da sentença em relação aos honorários fixados, bem como omissão quanto a fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Tem parcial razão a agravante, pois a norma do art. 85, § 11, do CPC, determina que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Em vista disso, como o recurso do município de imperatriz não foi provido, porém, deixando o julgamento de observar o comando do art. 85, § 11, do CPC, a decisão merece ser reformada para observar que a verba honorária deverá contemplar o trabalho realizado no 1º e 2º grau de jurisdição. Nada obstante, referido percentual será definido quando liquidado o julgado, observado o trabalho do causídico realizado em 1º e 2º grau de jurisdição, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os limites impostos pelos §§3º e 4º, todos do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO tão somente para determinar que o percentual relativo a verba sucumbencial será definido quando liquidado o julgado, observado o trabalho do causídico realizado em 1º e 2º grau de jurisdição, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os limites impostos pelos §§3º e 4º, todos do art. 85 do CPC. É O VOTO. Salas das sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 23 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1