Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: JORGE JOAO LOPES CABRAL Advogado: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - OABMA 11578-A RELATOR: Des. Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADINPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0801178-39.2022.8.10.0029
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes efetivada pelo Estado do Maranhão. 2. Não se desincumbido, o ente público, de demonstrar a existência do débito e a regularidade da cobrança e da inscrição da parte no cadastro de inadimplentes, resta patente a ocorrência de ato ilícito e a consequente responsabilização pelos danos morais causados em razão da inscrição indevida. 3. Na fora da Súmula 548 do STJ, a manutenção da inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes por tempo considerável, mesmo diante da expedição de certidões negativas de débito fornecidas pelo ente credor, é motivo suficiente para a presunção do dano moral. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de base que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito inscrito no cadastro de inadimplentes em nome do autor, bem como para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Nas razões do presente recurso, defende, a parte agravante, a legalidade da inscrição realizada, bem como o não cabimento dos danos morais, reproduzindo os argumentos da apelação. Contrarrazões apresentas pelo não provimento do recurso de agravo interno. É o relatório. Peço pauta virtual. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. No presente agravo interno, a parte recorrente discute a legalidade de inscrição realizada em cadastro de inadimplentes e a inocorrência de ato capaz de gerar dano moral em razão da cobrança de dívida declarada ilegal pelo juízo de base e mantida por decisão monocrática desta relatoria. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a cobrança indevida, seja no âmbito do direito do consumidor, seja no âmbito do direito civil propriamente dito. Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos moldes do art. 186 e 927 do CC/02, idôneo a gerar a responsabilidade civil, permitindo inclusive penalidades, como a do art. 940, CC/02. No ponto, entendo que a responsabilidade do Estado do Maranhão encontra-se demonstrada, ante, sobretudo, ao fato de ter a SEFAZ/MA, sem comprovar a existência de dívida em nome do apelado, seja ela tributária ou não tributária, providenciado a inscrição do agravado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 503,32 (quinhentos e três reais e trinta e dois centavos). Ademais, mesmo tendo tido conhecimento da pretensão autoral, com a impugnação de sua inscrição no cadastro de inadimplentes, fornecendo, inclusive, certidões negativas de débito (ID 22427375 e ID 22427376), a parte agravante permaneceu silente e inerte quanto ao pedido de exclusão do nome e CPF da parte agravada do cadastro de inadimplentes, não comprovando nenhuma ação efetiva para a exclusão da inscrição indevida. Houve, assim, nítida falha e ato ilícito do Estado do Maranhão (art. 186, do CC), gerando sua responsabilidade civil por eventuais danos causados em razão de sua conduta que, mesmo sem a devida comprovação do débito, inscreveu o nome da parte agravada no cadastro de inadimplentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA MUNICIPALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em análise, houve o ajuizamento de ação indenizatória sob o argumento de que o Município de Niterói teria promovido a inscrição indevida de seu nome na dívida ativa, relativamente a débito de IPTU de terceiro, ajuizando, em seguida, diversas ações de execução fiscal, que redundaram em penhora de bens da parte autora. 3. O Tribunal de origem afirmou, com fundamento nas provas dos autos, que estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal, pois houve inscrição do nome da parte autora em dívida ativa de forma indevida, vez que o débito não lhe era imputável; b) a municipalidade não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito da parte autora; c) os danos morais, no caso, são presumidos, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. 4. No recurso especial, por sua vez, o ora agravante tão somente reitera a sua tese defensiva no sentido de que não existem elementos que demonstrem a ocorrência de dano. Com efeito, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Logo, mais uma vez, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Ademais, a revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Por outro lado, mesmo levando-se em consideração a veracidade de eventual afirmação de regularidade da inscrição e posterior pagamento da dívida, originando a superveniente expedição das certidões negativas de débito pela SEFAZ, o que se admite apenas pelo desejo de argumentação, já que não restou minimamente demonstrado nos autos esse fato, entendo que permanece patente a existência de ato ilícito perpetrado pelo ente estatal, já que também não teria efetivado e comprovado a exclusão do nome da parte do cadastro de inadimplentes em tempo hábil, inobservado o disposto na Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. No que se refere à indenização por danos morais, no plano da argumentação jurídica em abstrato, é sabido que inserir indevidamente o nome de algum consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, têm o condão de gerar dano moral, passível de indenização. Cuida-se do dano moral in re ipsa; sua ocorrência é presumida. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1127900/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 1075299/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017. Assim, entendo que resta configurado o ato ilícito passível de indenização, concernente na inclusão ou manutenção indevida do autor em cadastros de inadimplentes, sendo presumidos os abalos morais, conforme a jurisprudência do Excelso STJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Majoro a condenação da parte agravante em honorários advocatícios para percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto.