Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA 29442). APELADO (A): JUVENCIA ALTA ALMEIDA. ADVOGADO (A): RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB MA 13118). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo, com a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, e das duas testemunhas, atendendo aos requisitos exigidos no art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Já a parte autora, ora apelada, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. V. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser reformada a sentença. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800048-03.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de São Bento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por JUVENCIA ALTA ALMEIDA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de e R$ 5.493,81 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 155,20 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a instituição financeira, ora apelante, suscita preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, e prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e impugna os danos morais, os juros aplicados e a repetição do indébito, pugnando, eventualmente, pela dedução com os valores depositados na conta da parte autora. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo, com a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, e das duas testemunhas, atendendo aos requisitos exigidos no art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Já a parte autora, ora apelada, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, invertendo o ônus de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora