Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lindomar da Silva de Sousa Advogado: Hélio Rodrigues Dias (OAB/MA 4.775) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e Thiago de Souza Fernandes (OAB/MA 18.682) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a existência de dano moral indenizável em decorrência da interrupção dos serviços de energia elétrica por 37 horas. II. Compulsando os autos, a apelada comprovou motivo de força maior, anexando fotografias e diagramas em sua contestação, que consiste na descarga atmosférica que gerou um curto-circuito em sua rede, afetando diversos municípios da região de Barra do Corda. III. In casu, a apelada a unidade consumidora em questão é localizada na área rural (fato que não foi impugnado especificamente pelo apelante), sendo de 48 horas o prazo para restabelecimento da energia elétrica, conforme art. 178, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, não tendo a interrupção de energia ultrapassado esse lapso temporal. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo, acertadamente, afastando cada vez mais indenizações lastreadas em danos fictícios, em especial em casos menos graves, como o presente, mantendo a indenização moral presumida em casos de natureza mais graves, a exemplo de negativação creditícia, recusa indevida de plano/seguro saúde para custear tratamento de saúde. Precedentes do STJ. V. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0804646-56.2018.8.10.0027 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível: 0804646-56.2018.8.10.0027, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindomar da Silva de Sousa contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), sucedida por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, aos argumentos de que a interrupção foi justificável e que não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, não sendo o caso de sua presunção absoluta (dano in re ipsa). Segundo a petição inicial, os serviços de fornecimento de energia elétrica na residência do autor foram interrompidos, sem prévia notificação ou posterior justificativa, entre às 18:00 horas do dia 24/04/2018 até às 07:00 horas do dia 26/04/2018 (37 horas), causando-lhe “transtornos, sofrimentos, chateações e humilhações, enorme chateação e até quadro depressivo, tristeza e melancolia”. Requer indenização por danos morais. A concessionária de energia apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, justifica que em decorrência de uma descarga atmosférica, ocorrida “no dia 24/04/2018, houve a queda de 7 (sete) postes na área que liga a linha 02V2 Presidente Dutra-Barra do Corda, e como medida de segurança, o religador 29L1 da subestação Presidente Dutra foi ativado automaticamente com o escopo de evitar acidentes pelo fato do sobrecarregamento das linhas”. Obtempera que a região é localizada em área rural, de difícil acesso e sem iluminação, além de outras variáveis, razão pela qual o restabelecimento dos serviços durou 37 horas. Da narrativa, entende que houve força maior como excludente de responsabilidade. Argumenta que não há dano moral in re ipsa em caso de falta de energia elétrica, que presta serviço de qualidade aos consumidores e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso. Sobreveio a sentença de improcedência. Seguem excertos do comando jurisdicional hostilizado: “Não bastasse, ainda que não se reconhecesse a força maior como causa excludente da responsabilidade da ré no evento narrado nos autos, curvo-me a encampar a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os fatos noticiados na inicial, por si só, não são suficientes a caracterizar o abalo moral indenizável conforme pretendido pela parte autora. Isso porque, não consta da petição inicial qualquer elemento que demonstre a ocorrência de violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. Não se verifica, também, qualquer menção a algum outro prejuízo sofrido, senão a argumentação de que a falta de energia elétrica pelo tempo mencionado na inicial acarreta dano moral in re ipsa.... Diante desse cenário, forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado na petição inicial, restando prejudicada a análise das preliminares arguidas pela ré em sua defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC”. O inconformismo sustenta, em suma, que ficou sem energia elétrica por mais de 36 horas, gerou grandes constrangimentos para o mesmo, sendo inegável o dano moral, que por sua vez, não precisam de comprovação. Propala sobre a má prestação de serviços da apelada e pede o provimento recursal, para que a distribuidora de energia elétrica seja condenada ao pagamento de uma indenização moral. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Não havendo prejudiciais ao mérito recursal, passo ao enfrentamento das questões devolvidas a esta Corte. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. A relação de consumo entre as partes, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, impõe que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Frisa-se que a Equatorial é empresa prestadora de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que o débito foi efetivamente contraído. Ainda que não fosse regida pelo CDC, a lei adjetiva civil incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). O cerne da questão consiste em verificar sobre a existência de dano moral indenizável em decorrência da interrupção dos serviços de energia elétrica por 37 horas. Sem razão o apelante. De fato, a parte apelada confirma que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica no período indicado na exordial, tornando o fato incontroverso (CPC, art. 374, II). Contudo, a apelada traz em sua contestação justificativa para o evento narrado, que se deu em razão de uma descarga atmosférica que gerou um curto-circuito em sua rede, afetando diversos municípios da região de Barra do Corda, no período em questão. Diz, ainda, que o estrago foi em tamanha proporção que impediu o imediato restabelecimento da energia elétrica para toda a região afetada. Compulsando os autos, a apelada comprovou motivo de força maior, anexando fotografias e diagramas em sua contestação. O caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar do fornecedor. O Código Civil também prevê a força maior como excludente de responsabilidade civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Por sua vez, a Resolução 414/2010 da ANEEL (ainda vigente na época dos fatos descritos na exordial), em seu art. 176, prevê o prazo para restabelecimento de energia elétrica: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. In casu, a apelada afirmou que a unidade consumidora em questão é localizada na área rural (fato que não foi impugnado especificamente pelo apelante), sendo de 48 horas o prazo para restabelecimento da energia elétrica, conforme art. 178, II, da Resolução, não tendo a interrupção de energia ultrapassado esse lapso temporal. Nesse diapasão, constato que houve a quebra do nexo de causalidade, a afastar a responsabilidade civil da distribuidora. Ademais, mesmo com as dificuldades apresentadas na contestação, o serviço foi restabelecido dentro do prazo fixado pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. No entanto, a parte apelante não trouxe um fato que demonstrasse as alegadas frustrações, chateações, frustações e transtornos. Nada a justificar uma indenização por dano imaterial. Justificou sua pretensão puramente na presunção do dano, o chamado dano moral in re ipsa. Cumpre frisar que nem todos os casos há configuração de dano moral in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo, acertadamente, afastando cada vez mais indenizações lastreadas em danos fictícios, em especial em casos menos graves, como o presente, mantendo a indenização moral presumida em casos de natureza mais graves, a exemplo de negativação creditícia, recusa indevida de plano/seguro saúde para custear tratamento de saúde. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp 1705314/RS. 3ª Turma. Minª. Nancy Andrighi. DJe 02/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, condenando as empresas agravadas ao pagamento de danos morais in re ipsa, com base no transcurso do prazo de conclusão do empreendimento imobiliário, dissentiu da jurisprudência do STJ. Desse modo, era de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais. 3. O afastamento da mencionada verba indenizatória não afrontou a Súmula n. 7/STJ, pois "a revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020), como no caso presente. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar, em recurso especial, a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2038720/RJ. 4ª Turma. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 18/08/2022). No caso em debate, o apelante não suscitou a existência de uma única consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, não havendo falar-se em dano moral. Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixou de aplicar o § 11 do art. 85, do CPC, à ausência de fixação dos honorários advocatícios pelo juízo a quo. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13