Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807281-62.2022.8.10.0029.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO LIMA ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA11641-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0807281-62.2022.8.10.0029 promovido pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a Apelante alegou: “ a instituição Recorrida fora citada e apresentou defesa anexando o hipotético contrato, O QUE LEVOU A PARTE RECORRENTE REPISAR EM SEDE DE RÉPLICA O PEDITÓRIO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, uma vez que, como reportado, não fora contratado tampouco autorizado nenhuma prestação de serviços para com tal instituição financeira. A posteriori, desarrazoadamente, o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados pela parte Autora ora Recorrente, SEM REALIZAR A ESSENCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INSTADA POR ESTE EM TODO O BOJO PROCESSUAL, levando-se em consideração apenas o contrato coadunado pela instituição financeira Recorrida, O QUE TORNA-SE NUM VERDADEIRO ABSURDO PROCESSUAL. Ora, data vênia, o consumidor Apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato incluso ao processo, ATÉ MESMO POR SER PESSOA IDOSA, ANALFABETA E HIPOSSUFICIENTE, cabendo, pois, à própria instituição financeira Recorrida comprovar e custear essa autenticidade através de perícia grafotécnica.”. Ao final, requereu: “.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2. Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO;4.3. E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido.”. Contrarrazões no ID 22124834, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo procurador Danilo José de Castro Ferreira (ID 22314191), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação, devendo ser destacado que a Recorrente não se declarou analfabeta, de modo que desnecessária assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Juntou também documentos pessoais da parte Apelante e comprovação de transferência dos valores para a conta da parte Recorrente. Quanto aos valores transferidos para a conta bancária da Apelante, de acordo com o TED de ID 22124819, verifico que o contrato de empréstimo n.º 554757511 questionado
trata-se de refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado firmado pela Apelante junto ao Apelado, sendo que o valor do segundo contrato, de refinanciamento, foi utilizado para liquidar o primeiro contrato, restando a diferença de R$ 526,02 ( quinhentos e vinte e seis reais e dois centavos), exatamente aquela que consta do comprovante de transferência já reportado. De modo que a contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos se afigurou lícita. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte Apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que também não ocorreu. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator