Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRENE DA SILVA E SOUSA. ADVOGADO (A): ELIEZER COLAÇO ARAUJO (OAB MA 14629). APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração com a indicação do polo passivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II. Inconformada, a apelante impugna apenas o capítulo referente à condenação ao pagamento das custas. III. Sucede que a lei é clara em relação ao beneficiário da gratuidade, como é o caso da apelante, ao estabelecer que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, cuja execução ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. IV. Portanto, a sentença apenas aplicou o dispositivo previsto no CPC, razão pela qual deve ser mantida. V. Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800326-36.2021.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE DA SILVA E SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Matões, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração com a indicação do polo passivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso, a apelante impugna apenas o capítulo referente à condenação ao pagamento das custas. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração com a indicação do polo passivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a apelante impugna apenas o capítulo referente à condenação ao pagamento das custas. Sucede que a lei é clara em relação ao beneficiário da gratuidade, como é o caso da apelante, ao estabelecer que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. … § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sendo assim, mesmo o beneficiário da gratuidade da justiça tem obrigação de pagar as custas judicias decorrentes da sucumbência, cuja execução deverá observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Portanto, a sentença apenas aplicou o dispositivo previsto no CPC, razão pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora