Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAILSON PEREIRA SOARES ADVOGADO: ÂNGELA RODRIGUES (OAB/MA11.143)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO – ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO. EXAME E PERÍCIA ATESTANDO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Extrai-se dos autos que pretende o Autor, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, sob o argumento de que houve a limitação e redução da sua capacidade laborativa. II. Na espécie, verifico que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reforma. Resta claro em ID 8472035, perícia médica do INSS em que se conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade profissional atual, bem como há tomografia (exame) do cotovelo do Apelante que atesta normalidade (ID. 8472037). III. Verifica-se que a parte Apelante não juntou provas das suas alegações, qual seja, que resta impossibilitado ou mesmo que existe redução da capacidade laboral. Diante desse contexto o magistrado agiu corretamente. IV. Apelação Cível conhecida e Não Provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804436-33.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804436-33.2017.8.10.0029, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON PEREIRA SOARES, contra sentença (ID 8472044) exarada pelo Juízo da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação de Concessão de Auxílio – Acidente Previdênciario, ajuizada contra o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), que julgou improcedente os pedidos da exordial ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral geradora de concessão do benefício pretendido. Em suas razões (ID 8472046) o Apelante aduz que sofreu acidente ficando, temporariamente, impossibilitado para o trabalho por conta de sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa. Aduz que requereu o auxílio-doença, em 17/04/2017, mas que a perícia médica rejeitou a condição de incapacidade alegada. Afirma que sua incapacidade restou devidamente atestada, conforme documentos lançados aos autos e que possui deformidade anatômica e sequela de fratura. Requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, uma vez que está incapacitado permanentemente para o trabalho rural, razão pela qual aduz fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, a teor da legislação previdenciária. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado (ID 8472048). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO A princípio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal. Extrai-se dos autos que pretende o Autor, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, sob o argumento de que houve a limitação e redução da sua capacidade laborativa. O magistrado de base negou o pedido do autor fundamentando-se no laudo médico judicial, que atesta que não resta mais incapacidade laboral presente no Apelante. Na espécie, verifico que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reforma. Resta claro em ID 8472035, perícia médica do INSS em que se conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade profissional atual, bem como há tomografia (exame) do cotovelo do Apelante que atesta normalidade (ID. 8472037). Dito isso e do cotejo dos autos verifica-se que a parte Apelante não juntou provas das suas alegações, qual seja, que resta impossibilitado ou mesmo que existe redução da capacidade laboral. Diante desse contexto o magistrado agiu corretamente. Corroborando com o exposto: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Não comprovada, à luz da perícia judicial, incapacidade do segurado para exercer suas atividades profissionais, descabe o recebimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Caso em que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inc. I do CPC/2015 (anterior art. 333, I do CPC/73). DESPROVERAM A APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076912484, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076912484 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. MÃE INVÁLIDA E DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FEDERAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a sua invalidez e incapacidade laborativa, mediante certidão exarada pela Secretaria Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão, datada de 17.10.2011 (fls. 24), bem como a sua dependência econômica em relação ao segurado, por meio de declaração do imposto de renda do de cujus e de declaração da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (fls. 14/21). II – O percebimento de pensão alimentícia pelo INSS não tem o condão de impedir o pagamento da pensão por morte, de natureza previdenciária. III – Recurso improvido. (TJ-MA – APL: 0038782013 MA 0003213-41.2012.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 24/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2015) Nesse cotejo entendo que a sentença está em consonância com a legislação e a jurisprudência, observou os princípios processuais, em especial o da ampla defesa, não merecendo reforma, uma vez que o autor não preencheu os requisitos necessários para o restabelecimento do auxílio pretendido. Em face do exposto, sem interesse ministerial, e em observância aos princípios que regem o processo civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR