Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PROCESSO Nº 0000096-22.2009.8.10.0074 POLO ATIVO: ARLLAN SILVA MATOS Advogados do(a) Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARLLAN SILVA MATOS em face do MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU, no qual já houve a expedição dos competentes Precatórios para pagamento dos débitos reconhecidos judicialmente (Ids 165286327 e 169579744). Assim, o ofício requisitório foi devidamente encaminhado ao Tribunal de Justiça para processamento e inclusão na ordem cronológica de pagamentos, conforme as normas constitucionais vigentes (art. 100 da CF/88). Considerando que o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública deve observar estritamente a ordem de precedência dos precatórios e que a satisfação do crédito depende agora de trâmites administrativos e orçamentários sob a supervisão do Tribunal, não há medidas executivas imediatas a serem tomadas por este juízo de base. ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a efetiva quitação do precatório expedido ou a ocorrência de fato novo que justifique o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o pagamento. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito