Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829015-27.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANA LIGIA SILVA SANTOS, FELIX SILVA FERNANDES, JOSEFA DE FATIMA FERNANDES DOS ANJOS, NILZA FERNANDES SOUZA, EUZEBIO COSTA FERNANDES NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A
REU: SABEMI SEGURADORA SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PESSOA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por ANA LIGIA SILVA SANTOS e outros em face de SABEMI SEGURADORA S/A. aduzem as partes autoras que são filhos da senhora MARIA DAS DÔRES SILVA FERNANDES (documentos em anexo), que faleceu no dia 01/11/2018 (certidão de óbito em anexo). Informam que a falecida, conforme demonstrativos de pagamento (em anexo), tinha descontado de seus proventos pela parte Ré, mensalmente, uma quantia a título de seguro de vida. Sustentam, de início, que o serviço não foi requerido pela falecida, tão somente passando a acontecerem os descontos em seu contracheque, pelo que em meados do ano de 2016, em contato com a parte ré para saber do que se tratavam aqueles descontos, prepostos da parte ré informaram que se tratava de seguro de vida, que em caso de morte da segurada, os herdeiros receberiam uma quantia aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo, a depender da situação, chegar ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Satisfeita com a informação dada por funcionários da parte ré, a segurada falecida não se opôs à continuidade dos descontos. Alegam que, após alguns meses do evento do óbito da segurada, quando procurada pela parte autora, prepostos da parte ré disseram que nada deviam aos familiares da falecida a título de seguro de vida e que não poderiam gerar protocolo da ligação, que não é uma prática da parte ré gerar protocolos de atendimento, porquanto toda essa situação gerou insatisfação nos familiares que avaliaram a necessidade de acionar o poder judiciário para buscarem o seu direito. Destacam que em diligência àquele Ministério, conseguiu-se ainda, demonstrativos referentes ao ano de 2018, onde se constata a continuidade dos descontos realizados pela parte ré, logo, a falecida quando do seu óbito, estava plenamente segurada. Nesse sentido, na qualidade de herdeiros da falecida, não restou outra alternativa à parte autora que não fosse recorrer ao poder judiciário para verem seu direito satisfeito Sustenta, em suas razões finais, que requerem a exibição de documento, ou seja, do contrato para realização de pericial, que julgue-se procedente ação para condenar a parte requerida a pagar a apólice mostrada inicial, ou, subsidiariamente que condenada a devolver todos os descontos efetuados no contracheque do autor, além de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte mil reais). Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Com a inicial foram juntados documentos. Em despacho exarado nos autos (Id. 36387900) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a citação da Ré. Devidamente citado, a réu apresentou resposta (id. 38540172), e preliminarmente impossibilidade de juntar o documento e impugnou o valor da causa,, no mérito, alega ausência de ato ilícito, legalidade de sua conduta, inocorrência de falha na prestação do serviço e consequentemente inexistência do dever de indenizar. Salienta que procedeu adequadamente com o desconto, estando no exercício regular de um direito amparado pela existência de previsão contratual. Réplica apresentada em id. 40841467. Intimadas as partes para produzir provas que entendessem de direito, somente a parte autora postulou a intimação do requerido para juntar o contrato em secretaria da unidade, para posterior designação de perícia (Id. 41361978). Designada a perícia, fora juntado laudo em Id. 87256298. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. Antes de adentrar no mérito faz-se necessário apreciar a preliminar arguida pelo Réu. Quanto o valor da causa, vejo que assiste razão a demandada, o valor dado pelos autores foi de R$ 1.000,00, (mil reais),quanto estes estipularam no dano moral o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), portanto, retifico o valor da causa, para determinar com certo o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Dito isso, passo a analisar o mérito. A hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidor e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC). Os autores asseveram que o seguro contratado por sua falecida mãe lhes assegura o direito a receber o prêmio. Todavia, os mesmos apenas colacionou cópia do contracheque, no qual é possível verificar um desconto a título de pagamento de seguro, porém não foi colacionada cópia do contrato, ou da proposta. Contudo, pleitearam a exibição de documento do contrato de seguro, o que fora determino por ordem judicial, e juntado pela requerida nos autos. Destarte, não restou demonstrado pelas partes autoras que havia previsão contratual por morte natural, qual seria o valor da indenização securitária, quem estaria na condição de beneficiária no referido contrato. Por outro lado, a parte ré apresentou junto a contestação a cópia dos contratos, no qual é possível verificar que a falecida contratou dos contratos, um de pecúlio e um de seguro por morte acidental. Conforme contratos anexos (indexadores 506984 e 2506984). Os réus afirmam que a morte da segurada foi natural, conforme se verifica inclusive na própria certidão de óbito, vide ID. 35908413. Assim, pelo que se vê que a causa da morte natural é incontroversa e está em consonância com a certidão de óbito da segurada, a qual mostra que a causa da morte foi carcinomatose peritoneal (câncer ). Logo, pelo que se vislumbra dos documentos colacionados, a morte da segurada não foi acidental, não havendo previsão de contratual para pagamento de indenização securitária, apenas quanto ao pecúlio, que foi pago integralmente de forma administrativa. Extrato do pecúlio (ID. 38540634). Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do CPC/15. Com esse entendimento, o julgado desta Corte Rio de Janeiro: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSENCIA DE COBERTURA POR MORTE NATURAL. PREVISÃO CONTRATUAL POR MORTE ACIDENTAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM FUNERAL NÃO PREVISTO NA APOLICE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1- Relação de consumo. 2- Seguradora que negou o pagamento da indenização securitária, sob a alegação de que a Apólice contratada prevê indenização securitária somente para os casos de morte acidental, não abarcando situações de morte natural. 3- Óbito por ¿choque séptico, sepse pulmonar, pneumonia, infecção urinária, doença pulmonar obstrutiva crônica¿, configurando morte natural, conforme o art. 5º da Resolução CNSP 117/2004. 4- No contrato de seguro, o elemento boa-fé assume especial importância. 6- A recusa da seguradora não representa afronta as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas limitação decorrente do próprio contrato. 7- As Condições Gerais do Contrato de Seguro não contempla o reembolso de despesas com funeral do segurado, mas Assistência Funeral a ser realizada por empresa conveniada prestadora do serviço especializado. 8- Indenização securitária indevida. 9- Danos morais inocorrência. 10- Mantida a Condenação da parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que sucumbiu na maior parte do pedido. 11- Manutenção da sentença. 12- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009089-38.2017.8.19.0037 – APELAÇÃO, 1ª Ementa, Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/06/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. PREVISÃO DE COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG. TJRJ. PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA QUE INDICASSE QUE A MORTE DA SEGURADA FOI UMA MORTE ACIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿ (Enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ); 2. ¿(...) 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).¿ (STJ - REsp: 1443115 SP 2014/0061602-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/20140¿; 3. In casu, verifica-se que o óbito do segurado ocorreu em 16/10/2016, tendo como causa choque séptico, prostatie e biopsia de próstata, conforme certidão de óbito acostada aos autos, ausente quaisquer indicativos de que o óbito foi provocado por causas não naturais; 4. Destarte, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos (artigo 373, I, CPC/15; 5. Acervo probatório insuficiente a demonstrar que a morte do segurado foi uma morte acidental; 6. Recurso provido. (0265590-39.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO, 1ª Ementa, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 11/03/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE MORTE NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso em análise, o contrato, validamente firmado entre os contratantes, pessoas capazes e que tinham pleno conhecimento de suas cláusulas, não previa, como não prevê, qualquer cobertura para morte natural. Cerceamento de defesa não configurado. Eventual defeito do negócio jurídico não demonstrado. Inversão do ônus da prova que não é automática. Recurso não provido. Majoração da verba honorária para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (0058424-03.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO, 1ª Ementa, Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Como restou claro que a morte do segurado foi natural, não há, portanto, direito aos autores à indenização do seguro pretendida Com relação a alegação de contratação ilegal, vejo que no laudo pericial constatou-se que de fato as assinaturas nos contratos em litígio, não saíram do punho da falecida, entretanto, na inicial as próprias partes autoras disseram que a sua mãe tomou conhecimento descontos e anuiu com a contratação. Por óbvio, a alegação de desconhecimento dos contratos não prosperam, em virtude da anuência da contratante, logo, também não merece razão o pedido de restituição dos valores, pois não há ilegalidade na contratação dos seguros. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís(MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível