Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA TERESA DE SOUSA. ADVOGADO (A): LUAN DOURADO (OAB MA 15443). APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a própria autora juntou na inicial o histórico do INSS em que consta que o contrato 324254138-5, ora questionado, fora incluído em 16.01.2019 e excluído logo em seguida, em 21.01.2019. II. Além disso, a autora também junto o extrato da conta, que deixa claro que não houve nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo questionado. III. Portanto, os documentos constantes nos autos deixam claro que o contrato fora excluído e que não houve prejuízo ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. IV. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808147-07.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou um desconto indevido em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 469,25 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos). O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos contidos na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). No caso dos autos, no entanto, a própria autora juntou na inicial o histórico do INSS em que consta que o contrato 324254138- 5, ora questionado, fora incluído em 16.01.2019 e excluído logo em seguida, em 21.01.2019. Além disso, a autora também junto o extrato da conta, que deixa claro que não houve nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo questionado. Portanto, os documentos constantes nos autos deixam claro que o contrato fora excluído e que não houve prejuízo ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora