Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828838-34.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG 44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A
EXECUTADO: OSVALDO TELLES DE SOUSA NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA 2728-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Impugnação à Penhora (Verba Salarial) oposta por Osvaldo Telles de Sousa Neto (Id. 172140364) em face da constrição realizada via sistema SISBAJUD (modalidade reiteração programada – "teimosinha"), que atingiu ativos financeiros do executado até o limite de R$ 31.658,65, com base em ordem anteriormente deferida por este Juízo. Em suas razões (Id. 172140364), o executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas do Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil ostentam natureza absolutamente impenhorável, por se tratarem de proventos decorrentes do exercício de sua profissão como educador físico/professor. Aduz que referidas verbas possuem natureza alimentar e são destinadas ao sustento mínimo de sua família, invocando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntou, para tanto, comprovantes de rendimentos do Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e contratos de prestação de serviços com a empresa V.A.T. Empreendimentos Esportivos Ltda. (Viva Água). Instada a se manifestar por meio de ato ordinatório legal (Id. 173400995 e Id. 173432987), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão da Secretaria Judicial Única Digital (Id. 176797145). Paralelamente, a parte exequente havia peticionado no Id. 172039577 solicitando a transferência dos valores penhorados para conta por ela indicada. Vieram-me os autos conclusos. Satisfeitos os pressupostos processuais, passo a decidir. O cerne da presente controvérsia reside na aferição da penhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado perante as instituições Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. De início, cumpre estabelecer que o processo executivo é regido pelo princípio da utilidade e pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797, CPC), o ordenamento processual civil estabelece salvaguardas patrimoniais voltadas à preservação do patrimônio mínimo do devedor e da dignidade da pessoa humana, dentre as quais se destaca o rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC. Compulsando detidamente o histórico destes autos eletrônicos, constata-se a ocorrência de relevante fenômeno processual que impede o pleno conhecimento da matéria ora renovada, qual seja, a preclusão consumativa. Verifica-se que este Juízo já havia apreciado idêntico pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado no curso da presente demanda. Por meio da Decisão de Id. 132943327 (proferida em 24 de outubro de 2024), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação anterior para liberar os valores de natureza salarial cujas origens restaram plenamente comprovadas (depositados no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal). Naquela mesma oportunidade, este Juízo manteve expressamente a constrição sobre os saldos existentes nas contas do Mercado Pago, Nu Pagamentos e Banco do Brasil, ante a absoluta ausência de comprovação da natureza alimentar de tais montantes à época. Posteriormente, o executado protocolou nova petição (Id. 135318068) objetivando redescutir a matéria e obter novo desbloqueio. O pleito foi rejeitado e mantido pela decisão de Id. 145082890. Inconformado, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0811960-90.2025.8.10.0000, o qual não foi conhecido pela Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id. 151506180), sob a relatoria do eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, restando assentado que a matéria decidida no Id. 132943327 encontrava-se acobertada pelo manto da preclusão. A lei processual pátria é categórica em vedar a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo. Reza o art. 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A doutrina majoritária, nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua com clareza o instituto: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já haverem sido exercidos os poderes de que dispunha a parte (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia realizar (preclusão lógica)." (In: Código de Processo Civil Comentado, RT). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de verba remuneratória, conquanto trate de matéria de ordem pública, submete-se aos efeitos da preclusão consumativa caso já tenha sido objeto de anterior decisão judicial expressa sem a devida e tempestiva insurgência recursal. Precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, tais como as impenhorabilidades, estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior decisão judicial, contra a qual não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2146985 SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). Portanto, em relação aos valores cuja penhora foi mantida na decisão de Id. 132943327 (notadamente aqueles custodiados pelo Banco do Brasil), constata-se que a matéria foi fulminada pela preclusão, sendo defeso a este magistrado proceder à modificação do que já restou consolidado, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha progressiva do processo. Por outro lado, quanto às contas do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal, este Juízo ressalta que a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC abrange a remuneração mensal do trabalhador destinada ao seu sustento imediato. O executado comprovou novamente, de forma robusta e atualizada, por meio de contracheques do IFMA (Id. 172140372) e contratos de trabalho (Ids. 172141439 e 172141452), que tais contas são canais exclusivos de recebimento de seus proventos como professor. Todavia, cumpre observar que qualquer eventual novo bloqueio que porventura tenha recaído sobre saldos no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal deve respeitar a distinção entre a verba salarial corrente do mês e as sobras salariais acumuladas de períodos anteriores. O entendimento prevalecente no STJ, firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, estabelece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, mormente quando se trata de acumulação de valores que perdem a natureza puramente alimentar imediata para se tornarem reserva de capital. Dito isso, no caso em apreço, os novos bloqueios operados na reiteração programada (SISBAJUD) capturaram montantes parciais e pulverizados (Id. 171205423). Não obstante, a manifestação de Id. 172140364 limita-se a reiterar as peças anteriores sem discriminar de forma clara a existência de fatos novos autônomos ou a distinção analítica dos depósitos recentes. Em face da manifesta preclusão consumativa da tese de impenhorabilidade global dos ativos mantidos no Banco do Brasil, Mercado Pago e Nu Pagamentos, e ante a ausência de resposta da exequente para demonstrar a subsistência de outras sobras penhoráveis nas demais contas, impõe-se a rejeição da presente impugnação, convalidando-se a conversão dos valores indisponibilizados em penhora definitiva, em estrita obediência ao comando do art. 854, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado no Id. 172140364, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade das verbas custodiadas nas instituições financeiras mantidas por força da decisão transitada em julgado de Id. 132943327. Via de consequência, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO EM PENHORA as quantias bloqueadas no Banco do Brasil, Mercado Pago e Nu Pagamentos, restando dispensada a lavratura de termo formal. Isto posto, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria Judicial: 1. Expedição de Alvará Judicial/Transferência: Defiro o pleito do exequente formulado no Id. 172039577. Proceda-se à imediata transferência e/ou expedição de alvará dos valores convertidos em penhora para a conta bancária formalmente indicada pelo credor no referido petitório: Banco do Brasil (001), Prefixo: 3793-1, Conta Corrente: 19-1. 2. Atualização do Débito e Intimação: Diante do decurso do tempo e dos abatimentos decorrentes dos bloqueios parciais operados, INTIME-SE a parte exequente (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de demonstrativo de débito atualizado e discriminado, computando os valores efetivamente transferidos e indicando, com clareza, o saldo remanescente a ser perseguido, sob pena de suspensão (art. 921, I, CPC). 3. Manifestação sobre o prosseguimento: Após a apresentação da planilha atualizada pelo exequente, intime-se o credor para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação integral do crédito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível