Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O SUSPENDO o curso do presente feito até o julgamento do Tema nº. 5, TJMA. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0803947-48.2021.8.10.0031 Parte
31/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA. ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A). APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. PRESUNÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-48.2021.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Chapadinha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. O Juízo de primeiro grau, após despacho, indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito com o cancelamento da distribuição, por força do não recolhimento das custas. Em síntese, a parte apelante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso análise, a parte apelante requer a reforma da sentença terminativa para que seja concedida a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural. Eis o dispositivo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (AI 0460012016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017). Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA. ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A). APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de agosto de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-48.2021.8.10.0031