Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA.º 6.100
APELADO: MARIA RITA DA COSTA ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. LIMITES AO CORTE DE FORNECIMENTO. TEMA 699 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor e posterior suspensão do fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção sem prova robusta de fraude; (ii) estabelecer se é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito oriundo dessa cobrança, à luz do Tema nº 699 do STJ; (iii) determinar se a interrupção do serviço configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento do STJ no Tema nº 699 autoriza a cobrança judicial de valores decorrentes de recuperação de consumo, mas restringe a suspensão do fornecimento ao cumprimento cumulativo de requisitos temporais, que não foram observados no caso. A cobrança originária foi realizada com retroação superior ao limite admitido pela jurisprudência, evidenciando sua irregularidade, ainda que tenha havido posterior refaturamento. O corte do fornecimento ocorreu fora do prazo máximo de 90 dias contados do vencimento do débito, afastando sua legalidade como meio coercitivo. O Termo de Ocorrência e Inspeção, por possuir natureza unilateral, não goza de presunção absoluta de veracidade e exige comprovação por outros elementos probatórios. A ausência de prova inequívoca da participação da consumidora no procedimento administrativo e de demonstração técnica da fraude impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança. A interrupção indevida de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorre in re ipsa da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CIVIL APELAÇÃO CÍVEL N°0847595-13.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contra sentença que julgou procedente a ação movida por Maria Rita da Costa Almeida, declarando a inexigibilidade de débito de energia elétrica e fixando indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, com base em inspeção realizada em 19/07/2017, defendendo a legalidade da cobrança refaturada no valor de R$ 363,01 e a possibilidade de suspensão do fornecimento, conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL e Tema nº 699 do STJ. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a apelada pleiteia o desprovimento do recurso, argumentando que não houve comprovação de fraude de sua parte e que a cobrança envolveu período superior ao permitido. Sustenta, ainda, a ilicitude da interrupção do fornecimento, pugnando pela manutenção da indenização fixada. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no mérito, por ausência de interesse que justifique sua atuação. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à legalidade da cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, à possibilidade de suspensão do fornecimento com base nesse débito e à configuração do dano moral. A questão central exige a correta compreensão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 699, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o entendimento consolidado autoriza a concessionária a proceder à cobrança dos valores decorrentes de recuperação de consumo, inclusive por meio das vias judiciais ordinárias, ainda que relativos a período superior a 90 (noventa) dias. Todavia, restringe severamente o uso do corte de energia como meio coercitivo, permitindo-o apenas em hipóteses estritamente delimitadas. Assim, o débito pode ser cobrado judicialmente, mas não autoriza, por si só, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando não observados os requisitos cumulativos fixados pelo STJ, quais sejam: limitação da cobrança ao período de 90 dias anteriores à constatação da irregularidade; e realização do corte no prazo máximo de 90 dias contados do vencimento da fatura. Conforme se extrai dos autos, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção em 19/07/2017, imputando à consumidora suposta “ligação direta”. A partir desse procedimento, emitiu cobrança no valor de R$ 1.426,17, com base em aproximadamente 420 dias de retroação. Posteriormente, procedeu a refaturamento, reduzindo o débito a R$ 363,01, relativo ao período de 21/01/2017 a 19/07/2017. O corte do fornecimento, todavia, ocorreu apenas em 31/01/2019, tendo como referência débito lançado em reaviso datado de 09/2018, com vencimento em 17/10/2018. No caso concreto, verifica-se que a cobrança originária foi calculada com retroação aproximada de 420 dias, em flagrante desconformidade com o limite temporal estabelecido pela jurisprudência vinculante citada acima, conforme se extrai dos autos. Ainda que posteriormente tenha havido refaturamento para período inferior, o corte administrativo somente foi efetivado em momento significativamente posterior ao vencimento do débito, igualmente em desacordo com o parâmetro temporal exigido. Dessa forma, ainda que se admitisse, em tese, a existência do débito, não se revela juridicamente possível a utilização da suspensão do serviço como meio de coerção, restando caracterizada a ilegalidade da medida. A concessionária fundamenta sua cobrança na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual teria sido constatada suposta irregularidade no medidor. Todavia, a validade desse instrumento exige a observância de garantias mínimas de regularidade procedimental, notadamente o contraditório e a ampla defesa, ainda que em sede administrativa. Da análise dos autos, não se verifica a demonstração inequívoca de que a parte consumidora tenha sido regularmente cientificada da inspeção ou tenha participado do procedimento de forma efetiva. Tampouco há prova técnica robusta apta a demonstrar, de forma incontestável, a ocorrência de fraude ou manipulação do equipamento. Ressalte-se que o TOI, por sua natureza unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios, especialmente quando se pretende imputar ao consumidor conduta fraudulenta. Nesse contexto, a fragilidade do conjunto probatório impede o reconhecimento da regularidade da cobrança, sobretudo quando ausente comprovação segura da autoria da irregularidade. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a situação revela circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A suspensão do fornecimento decorreu de cobrança juridicamente inadequada para fins de corte, baseada em procedimento administrativo cuja regularidade não restou devidamente comprovada. A privação indevida desse serviço, ainda que temporária, impõe ao consumidor situação de evidente constrangimento e vulnerabilidade, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo, pois o dano se revela pela própria ocorrência do fato. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido, mas suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora