Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803942-87.2019.8.10.0001.
AUTOR: M.Z. SILVA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: UNIVERSO LED BRASIL SISTEMAS DE ILUMINACAO LTDA, CLOVIS RIBEIRO CALDAS FILHO SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito onde a Autora M Z Silva & Cia Ltda. questiona a existência de inscrição indevida feita pela Ré Universo Led Brasil Sistemas de Iluminação Ltda em cadastros de proteção ao crédito, que não teria observado o devido processo legal. A autora argui ser empresa no ramo empresarial maranhense no mercado de comunicação visual, tendo contratado com a Ré, empresa especializada para fornecimento da matéria prima de iluminação em LED, com o fito de implantá-lo em seus painéis outdoor dentre outros que necessitam do sistema de iluminação. Nesta senda, a Demandante formulou pedido de material para o prosseguimento dos projetos, de modo que restou acertado que o valor total do mesmo seria de R$ 2.324,96 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Acrescenta que a Requerida, repentinamente, teria encerrado suas atividades em dezembro de 2018, inviabilizando, então, a entrega da matéria do material solicitado. Sendo assim, o proprietário da empresa Ré teria ajustado com as empresas que não haviam recebido seus pedidos que faria o cancelamento de todos os boletos. Contudo, em janeiro de 2019, a Autora relata ter sido surpreendida ao receber boleto do 1º Tabelionato de Protesto de Letras, com protesto do título 2193, no valor de R$ 2.324,96 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), que anteriormente seria cancelado pela Requerida, conforme documento anexo à inicial. Além de sofrer cobrança indevida, a Ré inscreveu o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe supostos prejuízos de ordem moral. Pede a concessão liminar da tutela da urgência antecipada, a fim de que ordene ao réu a imediata retirada dos nome da autora dos seus bancos de dados, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada; a declaração de inexistência dívida no valor de R$ 2.324,966 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), e a condenação da demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos. Decisão de Id. 17220734, em que deferiu-se a antecipação de tutela e determinou a citação do demandado. Diante das diversas tentativas infrutíferas de citação do demandado (Id. 30237944), determinou-se a nomeação de Curador Especial para defendê-lo (Id. 39847334). O Curador a presentou contestação em Id. 40718983, não qual alega nulidade de citação por edital e a presenta impugnação geral. E, no mérito, requer a improcedência da ação. Réplica (Id.44698273). Intimadas as partes para apresentarem provas, a requerente pleiteia o julgamento antecipado da lide (Id. 508006819), ao passo que o requerido quedou-se inerte, conforme (Id. 55710268). Após, vieram os autos conclusos. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A preliminar arguida pelo curador especial de nulidade de citação por edital não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente as partes requeridas e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais, como se vê dos autos. Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar os demandados pessoalmente para tomarem conhecimento dos fatos, para efetuarem a suas defesas. Dito isto, passo à análise do mérito. RESPONSABILIDADE Como se vê, é incontroverso que houve a celebração do pedido da matéria prima e iluminação em LED, no valor de R$ 2.324,96 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), porém, repentinamente, a requerida encerrou atividades em dezembro de 2018, inviabilizando, então, a entrega da matéria solicitado. Verifica-se também, que a requerida fora informada que o produto solicitado nunca chegou ao destinatário, por isso, a pedido da autora, operou o cancelamento da compra, conforme áudios em anexo (Id. 16890522). Por tudo isso, assiste razão a requerente, pois comprova a solicitação do cancelamento do envio do produto e consequentemente, o cancelamento boleto bancário. Ressalto que, na eventual dúvida sobre a existência da dívida, o ônus da prova seria da requerida e que dela não se desincumbiu, pois, como dito a cima não apresentaram nenhum documento hábil a desconstituir o direito da autora. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: 1 – Confirmar a tutela provisória de urgência; 2- Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 2.324,96 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), e determinar ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras para que cancele o protesto do título 2193 em nome da Requerente registrado; 3 - Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.