Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLARO S/A. Advogados do(a)
APELANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A APELADO(A): COHAMA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Claro S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Cohama Artigos para Festas Ltda., em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual e obrigação de fazer. A demanda objetivou afastar a cobrança de multa por fidelização contratual em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços contratados, considerou abusiva a cobrança da multa de fidelidade e declarou inexistente o débito, com quitação do valor relacionado a suposto parcelamento de aparelhos incluído indevidamente na fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a validade da cláusula de fidelização de 24 meses em contrato firmado entre pessoas jurídicas; e (ii) a possibilidade de cobrança de multa rescisória diante da alegação de falha na prestação do serviço de telefonia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora comprovou documentalmente que os serviços de telefonia prestados pela ré foram reiteradamente falhos, com instabilidades constantes e linhas inoperantes desde o início da contratação, fato que inviabilizou o uso adequado do serviço. 5. Restou demonstrado que houve diversas tentativas de resolução administrativa, além de registros de reclamações perante a ANATEL, sem solução satisfatória. A operadora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados, limitando-se a defender a validade da cláusula de fidelização. 6. Aplicável ao caso o art. 58, § 2º, da Resolução ANATEL nº 632/2014, que veda a cobrança de multa contratual quando a rescisão decorrer de descumprimento de obrigação contratual pela prestadora. 7. A cobrança da multa de R$ 46.000,00 revela-se abusiva, desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, configurando violação aos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. 8. Ainda que firmada entre pessoas jurídicas, a relação contratual apresenta traços de vulnerabilidade técnica da contratante e destinação final do serviço, autorizando a aplicação das normas consumeristas. 9. Deve ser mantido o reconhecimento judicial da quitação do valor de R$ 383,34, referente a suposto parcelamento de aparelhos, indevidamente incluído na fatura de cobrança da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido para manter a sentença que reconheceu a inexistência do débito e declarou nula a cláusula de fidelização, afastando a cobrança da multa contratual. Tese de julgamento: "1. A cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviços de telefonia não é exigível quando demonstrada falha substancial na prestação do serviço pela operadora. 2. É vedada a cobrança de multa rescisória quando a rescisão contratual decorrer do descumprimento de obrigação contratual pela prestadora de serviço, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução ANATEL nº 632/2014. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor se estende a pessoa jurídica quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e a destinação final do serviço contratado. 4. A ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pela parte autora impede a desconstituição da prova produzida." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0817580-90.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Claro S.A., em face da sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual e Obrigação de Fazer, ajuizada por Cohama Artigos para Festas Ltda. Em suas razões recursais, alega a apelante que a sentença deve ser reformada por não refletir adequadamente as provas constantes nos autos. Sustenta que os serviços contratados foram prestados regularmente, que não houve ausência de sinal, mas apenas possíveis oscilações compatíveis com fatores técnicos e topográficos, não sendo demonstrada qualquer falha que justificasse a rescisão contratual sem multa. Argumenta que houve uso efetivo das linhas e que a autora usufruiu dos serviços prestados, sendo legítima a cobrança da multa contratual fixada em razão da cláusula de fidelidade de 24 meses, a qual, segundo defende, é válida entre pessoas jurídicas conforme a Resolução ANATEL nº 632/2014. Invoca jurisprudência para sustentar a regularidade da cobrança e pleiteia a total improcedência da demanda. Nas contrarrazões, a apelada aduz que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. Afirma que a contratação se deu mediante promessa de prestação de serviço com qualidade e que a própria representante da apelante assegurou que, em caso de insatisfação, seria possível a rescisão contratual sem ônus. Alega que desde o início da relação contratual foram registradas diversas falhas na prestação do serviço, incluindo instabilidades frequentes, linhas inoperantes e ausência de solução mesmo após sucessivas tentativas de resolução administrativa, sendo juntados aos autos provas documentais, mensagens eletrônicas e protocolos de atendimento que confirmam tais ocorrências. Defende que houve violação à boa-fé objetiva e que é abusiva a cobrança da multa por fidelidade, por contrariar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANATEL. Requer a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixo de opinar. É o relatório, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o Enunciado 568 do STJ vem corroborando o posicionamento monocrático do Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Entendo que o recurso deve ser improvido, em consonância com os fundamentos delineados na sentença recorrida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual e obrigação de fazer, ajuizada por empresa que, mesmo sendo pessoa jurídica, se enquadra na condição de consumidora, na medida em que contratou serviço de telefonia móvel com a finalidade de ser destinatária final da prestação. Aplica-se, portanto, ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com todos os consectários que dele decorrem, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da norma consumerista, por se tratar de hipossuficiência técnica e informacional. Da análise detida dos autos, é possível constatar que, embora tenha sido formalizado contrato entre as partes em 10/10/2018, com cláusula de fidelização de 24 meses, a autora comprovou de forma robusta e documental que os serviços ofertados pela ré se mostraram reiteradamente falhos, inclusive com linhas móveis que sequer funcionaram desde o início da contratação. Foram juntadas aos autos conversas trocadas com representantes da operadora via aplicativo de mensagens, diversas reclamações com geração de protocolos, tentativa de solução administrativa e, ainda, registro de queixas perante a ANATEL, tudo indicando não apenas oscilação pontual, mas falha estrutural na prestação do serviço. Ressalte-se que tais documentos, de forte teor comprobatório, não foram impugnados especificamente pela operadora, que limitou-se a argumentar genericamente pela validade da cláusula de fidelização. Ademais, é incontroverso que a ré, por meio de representante identificado, reconheceu os problemas e afirmou expressamente que o cancelamento do contrato não acarretaria ônus à contratante, desde que fosse demonstrada a falha do serviço — o que, de fato, ocorreu. Assim, torna-se aplicável ao caso o disposto no art. 58, § 2º, da Resolução ANATEL nº 632/2014, que assim dispõe: “§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” Verifica-se que a operadora, ré no processo, não conseguiu comprovar que prestou o serviço com regularidade. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para persistentes falhas que inviabilizaram o uso satisfatório de diversas linhas contratadas, fato suficiente para justificar o pedido de rescisão contratual sem imposição de penalidade. A multa de R$ 46.000,00 imposta à autora pela ré, portanto, revela-se desproporcional, abusiva e incompatível com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio entre as partes. Ainda que se trate de relação firmada entre pessoas jurídicas, não se afasta a incidência da legislação protetiva do consumidor quando demonstrada a destinação final do serviço e a posição de vulnerabilidade técnica da contratante. Nesse sentido, os precedentes dos tribunais reconhecem a inexigibilidade de multa de fidelização em hipóteses de má prestação do serviço, o que se amolda ao presente caso, tendo em vista a farta comprovação documental das falhas, o reconhecimento da própria ré quanto à possibilidade de cancelamento sem ônus e a ausência de aquisição de aparelhos que justificasse eventual benefício financeiro à autora. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela TIM S/A contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, em ação movida por MAREX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS MARÍTIMOS LTDA., que busca a indenização por danos materiais e morais; II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade das multas contratuais aplicadas em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de telefonia e a consequente condenação por danos morais; III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em suas razões recursais, o apelante alega que houve quebra contratual, o que justificaria a aplicação de multa contratual no valor de R$ 7.019,60 (sete mil e dezenove reais e sessenta centavos), afastando qualquer alegação de abusividade na cobrança. Além disso, sustenta a inexistência de danos morais passíveis de indenização; 4. Ainda que se reconheça a possibilidade da livre negociação em contratos corporativos, especialmente no que concerne à extensão dos prazos de fidelização e à previsão de multa por rescisão antecipada durante o período de carência, tais disposições não podem subsistir quando o rompimento contratual ocorre em decorrência de falhas imputáveis exclusivamente à prestadora dos serviços; 5. Dessa maneira, embora seja legítima a cobrança de multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade, tal penalidade não pode ser imposta à autora, pois a rescisão do contrato decorreu exclusivamente da falha na prestação dos serviços pela recorrente, que não cumpriu suas obrigações de forma adequada. Assim, torna-se evidente que a apelada não deu causa à resolução antecipada do contrato, afastando, portanto, a exigibilidade da multa; 6. Em relação ao valor da indenização estabelecido, entendo que o comando judicial questionado não merece censura, visto que o montante fixado tem como objetivo compensar os danos sofridos, além de possuir caráter punitivo e pedagógico. Ademais, foi respeitado o equilíbrio entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: A rescisão contratual ocorrida em razão de falha na prestação de serviços não pode ensejar a cobrança de multa por fidelização. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 487, I, do CPC; Art. 166, II, do CC; Art. 57 e Art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL; Art. 373, II, do CPC. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - REsp: 1445560 MG 2014/0070012-9, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-CE - AC: 01712760620138060001 CE, Relator.: Francisco Bezerra Cavalcante, 22/09/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 01162626120188060001 Fortaleza - Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado). Também merece ser mantido o reconhecimento judicial da quitação do valor de R$ 383,34, referente a suposto parcelamento de aparelhos, valor este incluído indevidamente na fatura de multa impugnada, cuja composição inviabilizou o adimplemento parcial pela parte autora, que, em diligência, procedeu ao depósito judicial do montante correspondente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por Claro S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios termos e fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora