Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A)
EMBARGADO: Jean Fabio Boas Costa ADVOGADO: Dr. Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB/MA 7172) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826696-23.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra o Acórdão proferido por este Colegiado (Id nº 39422386), que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Id nº 39775994), laudo pericial referente a acidente de 15/05/2018, reconheceu perda funcional incompleta do tornozelo esquerdo e fixou a indenização em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), determinando a incidência de juros a partir da citação e correção desde o evento, com a consequente condenação da seguradora em custas e honorários de 15% (quinze por cento). Sustenta contradição na aplicação da legislação e da tabela do DPVAT, posto que o laudo pericial teria sido muito claro ao indicar que a lesão diz respeito ao tornozelo esquerdo e foi graduada em 50% (sequela média), de modo que, aplicada corretamente a tabela legal, o valor devido seria R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e não R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), como constou do Acórdão. Alega, assim, que houve equívoco aritmético/jurídico na fixação do quantum, em desacordo com o critério de proporcionalidade positivado na Lei nº 6.194/1974 (com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009) e consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (“a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”), citando, ainda, o REsp 1.618.929/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi), que admite o emprego da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para definição do quantum indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada e adequar o valor da indenização ao grau de invalidez apurado em perícia, reduzindo a condenação conforme a correta aplicação da tabela legal do DPVAT e da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. No curso da tramitação processual sobreveio petição que obsta o prosseguimento, diante de fato superveniente extintivo do poder de agir decorrente da desistência apresentada pela Embargante. À luz do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 995 – destaques do original). Ao analisar pedidos de desistência formulados antes do julgamento do recurso, o C. STJ aplica essa inteligência e entende por necessária a homologação para que produza seus efeitos legais. Veja-se: AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ADESIVO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015. 3. A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag. Int. na Desis no REsp 1494486/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21/02/2017, in DJe de 02/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010. 3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente. Recurso especial prejudicado. Desistência homologada. (REsp 1555363/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03/05/2016, in DJe de 07/10/2016) Em idêntico sentido milita a jurisprudência desse Eg. TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. 1. À luz do disposto no art. 501 do CPC, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado antes do julgamento do recurso deve ser homologado. 3. Desistência homologada. 4. Unanimidade. (AI nº 0174602014 MA 0003052-63.2014.8.10.0000, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. em 26/01/2015, in DJe de 04/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. RECURSO INTERPOSTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 501, do Código de Processo Civil. 2. O advogado subscritor do pedido de desistência está habilitado para formulá-lo, conforme se vê dos instrumentos procuratórios anexados. 3. Nos termos do art. 501 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau. 4. Desistência homologada. Unanimidade. (AC nº 2845/2013, Rel. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 15/04/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos Embargos de Declaração, homologando o pedido de desistência do recurso para que produza os seus efeitos, nos termos do art. 319, XXVIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2