Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACIRA LEITE RODRIGUES. ADVOGADOS: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB MA 8832)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. PROCURADOR (A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB MA 4947). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº. 482/2007. LEI MUNICIPAL Nº 107/90. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA. AUSÊNCIA DE DIREITO A ASSINATURA DE CTPS E FGTS. LEI Nº 11.350/06, ALTERADA PELA LEI Nº 12.994/2014. PISO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A Lei Municipal nº. 482/2007 criou o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Bom Jardim e em seu art. 3º asseverou que tais profissionais seriam regidos pela Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim/MA). Assim, os agentes comunitários possuem uma relação de cunho estatutário com a Administração Pública, sem direito a assinatura de CTPS e depósito de FGTS. II. Após a alteração da Lei nº 11350/06 pela Lei nº 12.994/2014, foi fixado o piso salarial dos agentes comunitários, tendo a Administração Pública comprovado o seu pagamento. III. O adicional de insalubridade só pode ser concedido se houver previsão legal. IV. Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-87.2020.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIRA LEITE RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ora apelado. Cinge-se dos autos que o apelante ajuizou a citada ação narrando que foi admitida para o cargo de agente comunitário de saúde em 03/10/1994 e, por isso, requer o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Após a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente os pedidos. Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, aduz ser Agente Comunitário de Saúde, contratada mediante processo seletivo em 03/10/1994, motivo pelo qual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Insurge-se, ainda, com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Bom Jardim, em especial a apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Inicialmente, constata-se de plano que a sentença está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de primeiro grau analisado os fundamentos jurídicos do pedido apresentados na inicial, inexistindo violação os arts. 93, IX, da CF e 498, II, do CPC. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Passando a análise do mérito, verifica-se que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da CF/88, submetem-se ao regime jurídico da CLT. Todavia, há a exceção prevista na lei de que os Estados, DF e Municípios poderão prever um regime jurídico próprio por meio de leis estaduais, distritais ou municipais. No caso, o Município Apelado fez editar a Lei Municipal n. 482/2007, o qual criou o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Bom Jardim e em seu art. 3º asseverou que tais profissionais seriam regidos pela Lei Municipal nº 107, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim/MA). Assim, os agentes comunitários possuem uma relação de cunho estatutário com a Administração Pública. Em razão disso, os agentes comunitários não possuem direito ao pagamento de FGTS e nem assinatura de Carteira de Trabalho, por se tratar de direito apenas dos trabalhadores celetistas. Quanto ao piso salarial dos agentes comunitários, esse foi estabelecido pela Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/06, incluindo o art. 9º-A. No entanto, o Município apelado apresentou ficha financeira que demonstra que a apelante recebe de acordo com o piso salarial. Dessa forma, não há que se falar em pagamento de diferença salarial, nem tampouco reflexos. Por fim, o adicional de insalubridade tem previsão no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, norma de eficácia limitada, que assim dispõe: Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Sucede que o adicional de insalubridade não está previsto na Lei nº 482/2007, que criou o cargo de agente público comunitário de saúde do Município de Bom Jardim, nem no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, regulado pela Lei Municipal nº 107/1990. Vale registrar que, mesmo em sendo possível a aplicação subsidiária da Lei Municipal n. 11.350/ 2006, está exige norma regulamentadora específica, que não restou comprovada na espécie. Eis o dispositivo: Art. 9-A. Omissis. §3º. O exercício de trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário base: I – Nos termos do disposto no art. 192, da Consolidação da Leis de Trabalho, quando submetidos a esse regime; II- nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Sendo assim, inexistindo regulamentação específica, a apelante não faz jus ao benefício, sendo incabível ao Poder Judiciário conceder o adicional de ofício, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37. Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº. 482/2007. LEI MUNICIPAL Nº 107/90. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA. AUSÊNCIA DE DIREITO A ASSINATURA DE CTPS E FGTS. LEI Nº 11.350/06, ALTERADA PELA LEI Nº 12.994/2014. PISO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A Lei Municipal nº. 482/2007 criou o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Bom Jardim e em seu art. 3º asseverou que tais profissionais seriam regidos pela Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim/MA). Assim, os agentes comunitários possuem uma relação de cunho estatutário com a Administração Pública, sem direito a assinatura de CTPS e depósito de FGTS. II. Após a alteração da Lei nº 11350/06 pela Lei nº 12.994/2014, foi fixado o piso salarial dos agentes comunitários, tendo a Administração Pública comprovado o seu pagamento. III. O adicional de insalubridade só pode ser concedido se houver previsão legal. IV. Dano moral não restou configurado, haja vista que os fatos narrados não são capazes de ensejar a indenização, não bastando o ilícito, sendo necessário estar presente o dano e o nexo de causalidade. V. Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ApCiv 25.534/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 07.12.2018). Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com a legislação e os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora