Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383). EMBARGADO (A): DORACI ALVES DE LIMA. ADVOGADO (A): IÊZA DA SILVA BEZERRA (OAB MA 21592). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802531-51.2021.8.10.0029
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da decisão de mérito que deu provimento ao recurso de apelação interposto por DORACI ALVES DE LIMA. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora embargada, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de e R$ 5.414,45 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 152,49 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Por sua vez, a decisão embargada deu provimento ao apelo para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nas razões do recurso, o embargante alega que a decisão padece de omissão, visto que não analisou as provas dos autos e não se manifestou sobre a necessidade de compensação dos valores a restituir com eventuais valores depositados na conta da embargada, nem acerca das datas de incidência de juros e correção sobre os danos matérias e o índice a ser aplicado Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante alega que a decisão padece de omissão, visto que não analisou as provas dos autos e não se manifestou sobre a necessidade de compensação dos valores a restituir com eventuais valores depositados na conta da embargada. No entanto, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo omissão a ser suprida. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa da decisão embargada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado o contrato de empréstimo, a parte contratante é analfabeta, impondo o art. 595 do CC/02 a assinatura a rogo, o que não se verifica na espécie, senão veja-se: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei. V. Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VII. Logo, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VIII. Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, a fim de reformar a sentença e anular o contrato, devendo haver a compensação com eventuais valores depositados pela instituição financeira, o que deve ser comprovado no cumprimento de sentença. IX. Apelo conhecido e provido, para, reformando a sentença, declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais Com efeito, consta expressamente na fundamentação da decisão que: “merecem prosperar os argumentos da apelante, a fim de reformar a sentença e anular o contrato, devendo haver a compensação com eventuais valores depositados pela instituição financeira, o que deve ser comprovado no cumprimento de sentença”. Além disso, restou expressamente consignado que os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora