Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELAINNY CRISTINA ROCHA FERNANDES. ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB PI 5.783), SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB PI 13.071).
APELADO: MUNICIPIO DE CAXIAS. PROCURADOR: NÃO CONSTA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAXIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Caxias, em especial à apelante, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem. II. No caso em análise, a apelante busca o pagamento do adicional de insalubridade com fundamento no art. 99, parágrafo único, Lei nº 1.261/93, do Município de Caxias. III. Sucede que o referido dispositivo não é autoaplicável, sendo necessária norma regulamentadora específica acerca das atividades consideradas insalubres para a aplicação do benefício. IV. Inexistindo a referida regulamentação, o apelante não faz jus ao benefício, sendo incabível ao Poder Judiciário conceder o adicional de ofício, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37. IV. Apelação conhecida e não provido. Em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801425-59.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELAINNY CRISTINA ROCHA FERNANDES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0801425-59.2018.8.10.0029, promovida em face de o MUNICIPIO DE CAXIAS, ora Apelado. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a demanda relatando ser servidor público municipal, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, a fim de que o Município de Caxias seja condenado a pagar o adicional de insalubridade, inclusive as parcelas retroativas, com reflexo sobre as horas extras, férias, décimo terceiro etc (ID 8228107). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de regulamentação específica para o pagamento do referido adicional de insalubridade para o cargo ocupado pelo apelante, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade previsto no art. 98, §3º, do CPC (ID 8228127). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que há previsão do adicional de insalubridade na Lei nº 1.261/93, do Município de Caxias, de modo que, para o reconhecimento do direito, basta a verificação das condições de trabalho por meio de perícia. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelado ofereceu contrarrazões (ID 8228135. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (ID 8905095). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Caxias, em especial ao apelante, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem. Com efeito, o referido adicional tem previsão no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, norma de eficácia limitada, que assim dispõe: Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, Lei nº 1.261/93, do Município de Caxias, prevê o pagamento de adicional de insalubridade. Confira-se: Art. 99. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima do limite de tolerância pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo Único: A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), 10%(dez por cento), do vencimento base do servidor respectivamente. No caso em análise, o apelante busca o pagamento do adicional de insalubridade com fundamento no art. 99, parágrafo único, Lei nº 1.261/93, do Município de Caxias. Sucede que o referido dispositivo não é autoaplicável, sendo necessária norma regulamentadora específica acerca das atividades consideradas insalubres para a aplicação do benefício. Logo, inexistindo a referida regulamentação, o apelante não faz jus ao benefício, sendo incabível ao Poder Judiciário conceder o adicional de ofício, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37. Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do ente municipal apelado e que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, com os respectivos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II - O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. Apelado improvido. (ApCiv 0046522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019). Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com a legislação e os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora