Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Contas] PROCESSO Nº 0801023-32.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em face de FRANCISCO FERREIRA LOPES, visando o recebimento de crédito oriundo de imputação de débito e multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Acórdão PL-TCE nº 732/2013), decorrente do julgamento das contas de gestão da Câmara Municipal, exercício 2010. O Executado, devidamente citado, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Este Juízo, em decisão ID 81073023, rejeitou a exceção oposta, entendendo pela inocorrência do lapso prescricional, o que motivou a interposição de Embargos de Declaração e, concomitantemente, de recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. A Instância Superior apreciou o mérito recursal dando provimento ao Agravo interposto. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista o exaurimento da matéria cognitiva pela decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento. A controvérsia central cingia-se à prescritibilidade do título executivo oriundo do Tribunal de Contas. Muito embora este juízo de base tenha adotado entendimento diverso inicialmente, a Corte Estadual, exercendo sua competência revisora, fixou a tese de que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. Ressalte-se que, no sistema processual civil brasileiro, as decisões proferidas pelos tribunais em sede de recurso possuem efeito substitutivo em relação à decisão recorrida, naquilo que tiverem sido objeto de impugnação (art. 1.008 do CPC). Uma vez reconhecida a prescrição pela instância ad quem, e determinada expressamente a extinção da execução, não resta a este magistrado outra conduta senão a formalização do encerramento do feito executivo. A prescrição, causa extintiva da pretensão com resolução de mérito, retira do título a exigibilidade, requisito indispensável para qualquer execução (art. 783 do CPC). Consequentemente, a execução deve ser extinta com base no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tendo o executado obtido êxito em sua defesa processual (Exceção de Pré-Executividade) para ver reconhecida a prescrição, cabe à Fazenda Pública Municipal o pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais (penhoras ou bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD) que recaiam sobre bens do executado vinculados a este feito. Condeno o Exequente (Município de Bom Jardim) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os percentuais fixados no art. 85, §3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito