Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Jesus Brasil ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Da insurgência recursal, depreende-se as razões que embasam o pedido de reforma da sentença feito pela Apelante. Sendo assim, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Banco. 2. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 3. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801752-24.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 11 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator