Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISSANGELA ARAUJO ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Procuradora: Dra. Núbia Antonieta Almeida Carneiro – OAB/MA 19.584 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO. I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. II - No caso em tela, a carreira dos servidores do magistério de Bom Jardim foi reestruturada em 2008 através da Lei Municipal nº 510/2008 publicada no Diário do Estado em 03/07/2008. A referida legislação dispôs sobre a reestruturação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério de Bom Jardim/MA. III - Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC. IV - Apelo improvido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000095-56.2017.8.10.0074– BOM JARDIM
Trata-se de apelação cível interposta por Elissangela Araújo Alves Rodrigues Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr. Flávio F. Gurgel Pinheiro, que, julgou extinta a liquidação de sentença, por saldo zero, em razão da limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira do magistério, conforme o Resp 1101726/SP. A autora apelou alegando que já teve implantado o percentual de 11,98%, conforme acórdão transitado em julgado e que faz jus ao pagamento retroativo do percentual. Nas contrarrazões o recorrido defendeu a prescrição do fundo de direito, uma vez que houve a reestruturação da carreira do magistério pela Lei nº 510/2008 publicada no Diário do Estado em 03/07/2008 e a ação foi ajuizada em 2017. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, o recurso se refere ao direito da autora, professora do Município de Bom Jardim, ao reajuste relativo à conversão de Cruzeiros Reais para URV, estabelecido por força das Medidas Provisórias nºs 457/95 e 482/94. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 passou a adotar o entendimento de que deve ser observada a limitação temporal conforme destacou o Min. Luiz Fux. em seu voto. Vejamos: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/12/2015, Public. 22/02/2016). Esse também é o entendimento recente do ST no REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira. No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério municipal foi reestruturada em 2008 através da Lei Municipal nº 510/2008 publicada no Diário do Estado em 03/07/2008. A referida legislação dispôs sobre a reestruturação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério de Bom Jardim/MA. A apelante ingressou com a ação em 2017, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’”AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O autor, ora apelante, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte na Apelação Cível nº 0800283-79.2018.8.10.0074, da Relatoria do Des. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, em 13/08/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.