Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801746-17.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO CAMPOS TEIXEIRA Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO CAMPOS TEIXEIRA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por meio da qual a parte autora impugna a contratação de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme decisão de ID 125372349. Posteriormente, a perita nomeada informou a necessidade de apresentação dos documentos originais e coleta de padrões gráficos da parte autora para viabilização da prova técnica. Pois bem. Ocorre que a instituição financeira juntou aos autos documentos relativos à disponibilização do crédito e histórico de evolução do contrato, incluindo informações sistêmicas acerca da liberação do valor supostamente contratado, bem como extrato de amortização das parcelas ao longo do período contratual. Além disso, sobre o tema, cumpre observar o recente julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, ocasião em que foi firmada, dentre outras, a seguinte tese: 1ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC, art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual — inclusive em meio digital — quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC, art. 170).” Diante desse novo panorama e considerando os documentos juntados aos autos, revela-se prudente oportunizar às partes manifestação específica acerca da eventual suficiência do acervo probatório já existente. Isso porque compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente acerca da incidência das teses firmadas no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 ao caso concreto. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca Respondendo pela Comarca de Bom Jardim/MA - Portaria CGJ nº 1364/2026