Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Meirelane Soares Matias Ribeiro Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
Apelado: Município de Bom Jardim S/A Advogado: Andreia Caroline Silveira Maia (OAB/MA 12.242-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98%. SÚMULA Nº 4, TJMA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes; II. A teor da Súmula nº 4 do TJMA: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Meirelane Soares Matias Ribeiro contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que declarou a existência de liquidação com resultado zero e extinguiu a liquidação de sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC. Da petição inicial: Busca a apelante a recomposição dos vencimentos em razão das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – unidade real de valor. Da apelação: Pleiteia a recorrente o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Das contrarrazões: O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, na forma dos art. 932, V, "a", CPC c/c art. 319, § 2º, RITJMA. Do direito à recomposição salarial O interesse processual, conforme ensinamento de Vicente Greco Filho1, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Sobre o assunto, com precisão, temos as lições de Fredie Didier Júnior2: O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...). Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição. Sobreleva destacar que a questão posta em juízo não apresenta controvérsias, eis já ter sido objeto de diversos julgados dos Tribunais Superiores, sendo remansoso o entendimento do STJ e STF no sentido de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/881, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. A construção pretoriana se estabeleceu no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739/ MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08). Grifei Ademais, ao julgar a ADInMC nº 2321/DF, o STF entendeu por correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não sobejando dúvidas sobre o assunto, senão vejamos: (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel. Min. Paulo Medina; 17.02.2004). No que pertine aos servidores do poder executivo, o índice deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme orientação sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 04/2011 – Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. Assim, equivocou-se o magistrado singular, quando entendeu por bem extinguir o feito sem julgamento do mérito, sustentando liquidação zero, razão pela qual deve a sentença ser anulada com a baixa dos autos ao juízo de origem para produção de provas necessárias à comprovação do dia de pagamento das remunerações à época da conversão da moeda, a fim de calcular o percentual correspondente à efetiva perda remuneratória. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. I. São Paulo: Saraiva, 20 ed. 2 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. Salvador: Juspodivum, 7 ed.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800560-61.2019.8.10.0074