Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801777-37.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por OSVALDO BRAS DE MELO contra BANCO BRADESCO S.A.. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado informou o pagamento do débito, e a exequente se manifestou concordando com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Pois bem. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Certificado o trânsito em julgado EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 5.521,72 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/MA, condicionado ao prévio recolhimento das custas do selo, observando a conta bancária informada ao ID 149417074. Expedido o alvará, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação do alvará na conta do advogado. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 20:24
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:33
Publicação
28/06/2025, 02:52
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação das advogadas da exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme petição protocolada sob o Id 14769869, e seus respectivos anexos. Bom Jardim, Quarta-feira, Terça-feira, 13 de Maio de 2025. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única Comarca de Bom Jardim 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Processo Nº: 0801777-37.2022.8.10.0074 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: OSVALDO BRAS DE MELO Advogado:Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801777-37.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por OSVALDO BRAS DE MELO contra BANCO BRADESCO S.A.. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado informou o pagamento do débito, e a exequente se manifestou concordando com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Pois bem. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Certificado o trânsito em julgado EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 5.521,72 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/MA, condicionado ao prévio recolhimento das custas do selo, observando a conta bancária informada ao ID 149417074. Expedido o alvará, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação do alvará na conta do advogado. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 20:24
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:33
Publicação
28/06/2025, 02:52
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação das advogadas da exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme petição protocolada sob o Id 14769869, e seus respectivos anexos. Bom Jardim, Quarta-feira, Terça-feira, 13 de Maio de 2025. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única Comarca de Bom Jardim 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Processo Nº: 0801777-37.2022.8.10.0074 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: OSVALDO BRAS DE MELO Advogado:Advogados do(a)
14/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:28
Publicação
09/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0801777-37.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados do(a) INTIME-SE o executado para pagar o valor do débito atualizado, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do Código de Processo Civil. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:49
Mero expediente
25/03/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 13:35
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:46
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:46
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:46
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:46
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:46
Decurso de Prazo
10/12/2024, 09:09
Publicação
18/11/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, na forma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento 22/2018, da CGJ/MA. E procedo ainda, à intimação das advogadas do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento da sentença, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018. Bom Jardim, 13 de novembro de 2024. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Assinado eletronicamente
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0801777-37.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
08/08/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815) 2º
Apelante: Osvaldo Brás de Melo Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB MA 14.005)
Apelado: Camilla do Vale Jimene; Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações deduzidas na exordial, sendo aplicável a 3ª Tese do IRDR 53983/2016. III. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. IV. Provimento parcial do segundo recurso. Desprovimento do primeiro recurso. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801777-37.2022.8.10.0074 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 0801777-37.2022.8.10.0074, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e sem interesse ministerial, conheceu e negou provimento da 1ª apelação (Banco Bradesco S/A) e pelo conhecimento e parcial provimento da 2ª apelação (Osvaldo Brás de Melo), nos termos do voto do desembargador relator.”” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís - MA, 04 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de duas apelações cíveis, a primeira interposta pelo Banco Bradesco S/A e a segunda pelo Osvaldo Brás de Melo inconformados com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Bom jardim/MA na Ação Ordinária ajuizada contra a instituição financeira, que julgou procedente a pretensão autoral. De acordo com a exordial, a parte autora, ora Apelante (idoso e aposentado), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123457043165, no valor de R$ 1.000,68, dividido em 84 parcelas no valor de R$ 26,86 com início de desconto em 04/2022, onde alega não ter contraído e nem autorizado, assim como não recebeu o valor supracitado. Banco apresentou contestação suscitando validade e regularidade do contrato. Defende o não cabimento de danos morais e restituição do indébito, requerendo ao final improcedência da demanda. Não juntou contrato. Houve réplica. O juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo (ID 33382434): “Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123457043165, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformado, o Banco/1º Apelante alega (i) regularidade do contrato realizado no mobile bank inexistindo contrato físico; (ii) inexistência de dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais e subsidiariamente requer a redução da indenização por danos morais. Já o autor/2ª apelante apresentou o presente recurso, requerendo reforma da sentença para condenar o banco apelado a devolver em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização a título de danos morais. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito. Os recursos serão analisados conjuntamente.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª Tese do citado IRDR. Demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor em situação de hipossuficiência. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual. Assim, correta é a decisão para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores, reformando a sentença neste capítulo. Desse modo, assiste razão o autor/2º Apelante, para que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos em dobro, com o termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais. Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (INPC), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. A autora/1º apelada teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada e seu nível de instrução. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo de base; entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, sendo que a juntada do contrato em fase recursal, quando finda a instrução, é impertinente, porquanto preclusa, devendo ser mantida a anulação da avença. Precedentes. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0805578-67.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. Não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelante não anexou ao processo o contrato 20190309598055694000 e o comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível.II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800854-57.2021.8.10.0070, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801944-08.2022.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) "Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. "
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO/AUTOR, reformando a sentença apenas para condenar o Banco 2º/Apelado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, conforme fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais termos. Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados (STJ - AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). É COM VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 04 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator
12/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:52
Mero expediente
03/02/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:17
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:57
Publicação
21/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801777-37.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Documento
17/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:20
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:19
Petição (Apelação)
01/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO BRAS DE MELO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801777-37.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por OSVALDO BRAS DE MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e. STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. INDEFIRO a preliminar de conexão, tendo em vista que
trata-se de contratos distintos. No mérito, o pedido é procedente. Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide. De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos. O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra. Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu. Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé. Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC). Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123457043165, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Procedência
24/09/2023, 18:43
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:24
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: OSVALDO BRAS DE MELO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0801777-37.2022.8.10.0074 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos. Cumpra-se. Serve como mandado. Em seguida, retornem conclusos. Bom Jardim, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
22/08/2023, 00:00
Mero expediente
20/08/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:28
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO BRAS DE MELO ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I –
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801777-37.2022.8.10.0074
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma e/ou anulação da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado no indeferimento da inicial por não constar a comprovação de cadastro prévio nas plataformas digitais e órgãos de solução de conflitos. II – O juiz singular, ao indeferir a inicial (art. 330, III do CPC) não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. III - É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. IV - Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDO BRAS DE MELO, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, nos termos dos art. 330, III do CPC. Inicialmente narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a tarifas bancárias não contratadas, e que vem causando descontos indevidos no valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário, algo que, como aduz, tem comprometido seu sustento. O Juízo de base, em seu pronunciamento, indeferiu a inicial, pois considerou que a previa ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial leva, inexoravelmente, a ausência de interesse de agir (ID 26108396). Irresignada, a parte autora e ora apelante, interpôs recurso declarando não existir exigência legal para prévio requerimento administrativo e assim deseja a reforma da sentença de base ou nulidade dos atos processuais para que se proceda com a devida remessa dos autos a vara de origem, para a regular instrução do feito. Contrarrazões em que se pede o não provimento do recurso manejado e a consequente manutenção da sentença de base (ID 26108400). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações. O juiz singular, ao indeferir a inicial (art. 330, III do CPC) em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis; APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS - AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Assim o ora apelante, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela corretamente. De maneira similar há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor. II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. HORAS EXTRAS DEVIDA. CARGO DE VIGIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga. II. No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. IV. In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso. Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras. V. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal. III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016 Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça. Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo. Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário. Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. Portanto, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito. Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, declarando NULA a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. INTIME-SE e CUMPRA-SE. São Luís – MA, 26 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9
28/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:11
Mero expediente
14/05/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 81759144 dos presentes autos. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801777-37.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
01/03/2023, 00:00
Petição (Apelação)
07/02/2023, 14:16
Publicação
13/01/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801777-37.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial (posteriormente juntou apenas comprovante de endereço, sem informar qualquer reclamação extrajudicial). É o relato. Decido. Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível. Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração. Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior. Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez. O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, com ou sem manifestação, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe. Caso contrário, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
12/12/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:21
Decurso de Prazo
30/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:25
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:03
Publicação
13/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801777-37.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito