Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUCILEIDE AGUIAR PORTELA ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU (OAB 14612-MA) MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XIX, da Portaria-TJ 25612018, havendo concordância com o valor pago e tendo sido expedido o competente alvará judicial, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Pedreiras/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUCILEIDE AGUIAR PORTELA ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU (OAB 14612-MA) MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XIX, da Portaria-TJ 25612018, havendo concordância com o valor pago e tendo sido expedido o competente alvará judicial, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Pedreiras/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUCILEIDE AGUIAR PORTELA ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU (OAB 14612-MA) MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XIX, da Portaria-TJ 25612018, havendo concordância com o valor pago e tendo sido expedido o competente alvará judicial, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Pedreiras/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara
09/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUCILEIDE AGUIAR PORTELA ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU (OAB 14612-MA) MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XIX, da Portaria-TJ 25612018, havendo concordância com o valor pago e tendo sido expedido o competente alvará judicial, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Pedreiras/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara
09/11/2022, 00:00
Definitivo
08/11/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:37
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/10/2022, 14:58
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:27
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO referente aos honorários sucumbenciais. Pedreiras/MA, 25 de outubro de 2022. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO referente aos honorários sucumbenciais. Pedreiras/MA, 25 de outubro de 2022. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:35
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:22
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:21
Documento (Certidão)
04/10/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:07
Documento (Ofício)
18/07/2022, 09:33
Documento (Ofício)
18/07/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:19
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:16
Publicação
18/04/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022. FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
12/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2022, 10:40
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A
RECORRIDO: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOÃO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800894-96.2021.8.10.0051 Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Pedreiras/MA, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitados pelo Ente Municipal ao tempo do seu desligamento do quadro de servidores, sendo demonstrado que o autor foi nomeado para ocupar cargo comissionado no município. 2. O vínculo com o Município foi comprovado mediante apresentação de Ficha Financeira, bem como portaria, de modo que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda. 3. Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4. Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 5. Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, bem como indenização de férias e 13º proporcionais vindicados pelo autor no período informado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 02 a 09 de março de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A
RECORRIDO: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOÃO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800894-96.2021.8.10.0051 Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Pedreiras/MA, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitados pelo Ente Municipal ao tempo do seu desligamento do quadro de servidores, sendo demonstrado que o autor foi nomeado para ocupar cargo comissionado no município. 2. O vínculo com o Município foi comprovado mediante apresentação de Ficha Financeira, bem como portaria, de modo que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda. 3. Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4. Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 5. Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, bem como indenização de férias e 13º proporcionais vindicados pelo autor no período informado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 02 a 09 de março de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
14/03/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A
RECORRIDO: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOÃO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800894-96.2021.8.10.0051 Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Pedreiras/MA, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitados pelo Ente Municipal ao tempo do seu desligamento do quadro de servidores, sendo demonstrado que o autor foi nomeado para ocupar cargo comissionado no município. 2. O vínculo com o Município foi comprovado mediante apresentação de Ficha Financeira, bem como portaria, de modo que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda. 3. Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4. Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 5. Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, bem como indenização de férias e 13º proporcionais vindicados pelo autor no período informado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 02 a 09 de março de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A
RECORRIDO: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/03/2022 e o término às 15:00 do dia 09/03/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 18 de fevereiro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800894-96.2021.8.10.0051
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:58
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:38
Decurso de Prazo
10/11/2021, 05:02
Decurso de Prazo
09/11/2021, 22:58
Decurso de Prazo
21/10/2021, 09:59
Publicação
13/10/2021, 00:45
Publicação
13/10/2021, 00:45
Decurso de Prazo
11/10/2021, 03:03
Decurso de Prazo
11/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A
REU: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A
REU: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
07/10/2021, 12:48
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 08:59
Petição (Recurso inominado)
06/10/2021, 21:15
Publicação
28/09/2021, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 08:01
Publicação
28/09/2021, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800894-96.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JUCILEIDE AGUIAR PORTELA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que fora admitida em 01 de julho de 2011 para exercer o cargo em comissão de Gestora de Unidade Escolar. Alega que em 02/01/2013, foi nomeada para exercer o cargo de gestora do grupo escolar monte pascoal. Já em 20 de março de 2018, foi nomeada a exercer o cargo em comissão de gestora educacional do grupo montes pascoal nível 12- GE-2, exercendo tais funções até 31 de dezembro de 2020, quando foi exonerada, porém, ao término do período de investidura não foram pagas as verbas rescisórias. Aduz que deixou de receber décimo terceiro dos anos de 2017 a 2020 e férias de todo o período trabalhado. Aduz que ano de 2016, a requerente recebia remuneração no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Nos anos seguintes, até novembro de 2020 a requerente recebeu remuneração no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustenta, ainda, a autora que não recebeu seu salário referente ao mês de dezembro/2020, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil, e duzentos reais), o que caracteriza enriquecimento ilícito do Ente Municipal tendo em vista que a autora trabalhou normalmente durante todo o mês em questão. Requer a condenação do município requerido ao pagamento das verbas remuneratórias devidas. Instruiu a inicial com os documentos IDs. 43032684 a 43032688. O feito foi distribuído sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sendo determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o Município de Pedreiras apresentou contestação id. 47030383, alegando a precariedade do cargo em comissão e que não são devidos 13º salário e férias aos comissionados. Intimada via PJe, a parte autora não apresentou réplica à contestação no conforme certidão ID. 48559127. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc. I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2. DO MÉRITO In casu, o objeto da presente demanda versa o não pagamento das verbas remuneratória. Passo ao exame do pedido: A) DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO/2020: Primeiramente, registro que com relação ao pedido de pagamento da remuneração do mês de dezembro/2020, observa-se que tal remuneração já foi devidamente paga pelo ente público requerido, conforme se depreende da ficha financeira referente ao exercício 2020, juntada pelo próprio autor nos autos, razão pela qual resta prejudicado referido pedido, tendo em vista que foi comprovado o pagamento. Ademais, a juntada do extrato não serve para comprovar a inadimplência do município requerido, uma vez que a parte deveria ter providenciado a juntada da respectiva Portaria de exoneração, publicada no Diário Oficial do Município, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao período efetivamente laborado para o ente público requerido, contudo não o fez, atraindo para si o onus probandi. B) DO NÃO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS: É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X[2], da Constituição Federal. O 13º salário encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII[3], da CF/88, e o terço de férias encontra amparo no inciso XVII[4], do aludido dispositivo constitucional. Por terem previsão constitucional, são devidas as referidas vantagens a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo. No entanto, uma questão de ordem deve ser enfrentada, qual seja, a prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. Desse modo, considerando a data da propositura da ação (MARÇO/2021), observa-se que restou configurada a prescrição quinquenal preconizada na Súmula 85 STJ[5], ou seja, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao pagamento das verbas postuladas no período anterior a MARÇO/2016. Desse modo, alcançando as verbas relativas aos exercícios anteriores até fevereiro/2016. Ademais, o cargo de PROFESSOR, exercido a partir de 01 de abril/2017 e permanecendo até 31 de dezembro/2017, referido no contracheque como “prestação de serviços”, configura natureza jurídica diversa de cargo em comissão, sendo caso de contratação sem concurso público, ou seja, contrato nulo, que deverá ser apreciado pela Justiça do Trabalho, uma vez que o Pleno do TRT/MA ratificou o teor da Súmula nº 01 deste TRT, a qual fixa que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública. Nesses moldes, da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que a autora exerceu 02 (dois) cargos comissionados perante o Município de Pedreiras, cujo parte das verbas remuneratórias não foram alcançadas pela prescrição quinquenal, a saber: 1) GESTOR ESCOLAR V, no período de 10 de janeiro/2013 a 31 de dezembro/2016, com vencimento perfazendo o montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme fichas financeiras anexadas aos autos; 2) GESTOR ESCOLAR II, a partir de 01 de março/2018 e permanecendo até 31 de dezembro/2020, com maior vencimento perfazendo o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Portanto, observa-se nas fichas financeiras apresentadas pela requerente, não consta o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário) com relação aos exercícios 2018 a 2020, nem do Adicional de Férias (Terço Constitucional), verbas salariais estas que são devidas inclusive aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Importante registrar que, em que pese não ter o autor gozado de férias durante o período em que ocupou o cargo em comissão, não é devido férias em dobro (art. 137 da CLT), pois não se trata de relação regida pela CLT, por se tratar de servidora ocupante de cargo em comissão, sendo inaplicável o disposto no aludido diploma legal, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa, e portanto, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO. Portanto, são devidas ao autor as seguintes verbas: CARGO COMISSIONADO DE GESTOR ESCOLAR V: 01) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): 2016 Recebeu Total R$ -- 02) TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL): 2016 (10/12 avos) Não alcançado pela prescrição quinquenal R$ 263,88 Total R$ 263,88 CARGO COMISSIONADO DE GESTOR ESCOLAR II: 01) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): 2018 (10/12 avos) R$ 1.000,00 2019 (integral) R$ 1.200,00 2020 (integral) R$ 1.200,00 Total R$ 3.400,00 02) TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL): 2018 (10/12 avos) R$ 333,33 2019 (integral) R$ 400,00 2020 (integral) R$ 400,00 Total R$ 1.133,33 TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS = R$ 4.797,21 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial. Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, e não comprovou tais pagamentos. De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do autor. Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional. Corroborando o entendimento epigrafado é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujas ementas transcrevemos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. 1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 – Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010). Assim, tendo em vista que a parte autora comprovou ter exercido o cargo em comissão, deve ser julgada parcialmente procedente a presente demanda para condenar o município requerido ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias pleiteadas na inicial, observada a prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO: 3.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 485, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 3.1. Condenar o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS – MA, ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas ao autor, que integraliza a quantia de R$ 4.797,21 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS); 3.2. RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS, NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2016. 3.3. RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, com fundamento na Súmula nº 01 do TRT/MA c/c a decisão prolatada pelo STJ nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.086 - MA (2017/0096750-3) para apreciar o pedido quanto ao cargo de PROFESSOR, exercido no período de 01 de abril/2017 até 31 de dezembro/2017, e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcro no art. 485, IV do CPC, quanto a este cargo. 3.4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento quanto a remuneração do salário referente ao mês de DEZEMBRO/2020. Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ) e RExt 870947 – STF, em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, e sem condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, por ser processo do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se Intimem-se a parte autora via DJEN, e o município requerido por via eletrônica à Procuradoria do Município. Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009. Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009. Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras, 09 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. [3] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [4] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [5] Súmula 85 STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846, ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - MA14612-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800894-96.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JUCILEIDE AGUIAR PORTELA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que fora admitida em 01 de julho de 2011 para exercer o cargo em comissão de Gestora de Unidade Escolar. Alega que em 02/01/2013, foi nomeada para exercer o cargo de gestora do grupo escolar monte pascoal. Já em 20 de março de 2018, foi nomeada a exercer o cargo em comissão de gestora educacional do grupo montes pascoal nível 12- GE-2, exercendo tais funções até 31 de dezembro de 2020, quando foi exonerada, porém, ao término do período de investidura não foram pagas as verbas rescisórias. Aduz que deixou de receber décimo terceiro dos anos de 2017 a 2020 e férias de todo o período trabalhado. Aduz que ano de 2016, a requerente recebia remuneração no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Nos anos seguintes, até novembro de 2020 a requerente recebeu remuneração no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustenta, ainda, a autora que não recebeu seu salário referente ao mês de dezembro/2020, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil, e duzentos reais), o que caracteriza enriquecimento ilícito do Ente Municipal tendo em vista que a autora trabalhou normalmente durante todo o mês em questão. Requer a condenação do município requerido ao pagamento das verbas remuneratórias devidas. Instruiu a inicial com os documentos IDs. 43032684 a 43032688. O feito foi distribuído sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sendo determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o Município de Pedreiras apresentou contestação id. 47030383, alegando a precariedade do cargo em comissão e que não são devidos 13º salário e férias aos comissionados. Intimada via PJe, a parte autora não apresentou réplica à contestação no conforme certidão ID. 48559127. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc. I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2. DO MÉRITO In casu, o objeto da presente demanda versa o não pagamento das verbas remuneratória. Passo ao exame do pedido: A) DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO/2020: Primeiramente, registro que com relação ao pedido de pagamento da remuneração do mês de dezembro/2020, observa-se que tal remuneração já foi devidamente paga pelo ente público requerido, conforme se depreende da ficha financeira referente ao exercício 2020, juntada pelo próprio autor nos autos, razão pela qual resta prejudicado referido pedido, tendo em vista que foi comprovado o pagamento. Ademais, a juntada do extrato não serve para comprovar a inadimplência do município requerido, uma vez que a parte deveria ter providenciado a juntada da respectiva Portaria de exoneração, publicada no Diário Oficial do Município, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao período efetivamente laborado para o ente público requerido, contudo não o fez, atraindo para si o onus probandi. B) DO NÃO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS: É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X[2], da Constituição Federal. O 13º salário encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII[3], da CF/88, e o terço de férias encontra amparo no inciso XVII[4], do aludido dispositivo constitucional. Por terem previsão constitucional, são devidas as referidas vantagens a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo. No entanto, uma questão de ordem deve ser enfrentada, qual seja, a prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. Desse modo, considerando a data da propositura da ação (MARÇO/2021), observa-se que restou configurada a prescrição quinquenal preconizada na Súmula 85 STJ[5], ou seja, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao pagamento das verbas postuladas no período anterior a MARÇO/2016. Desse modo, alcançando as verbas relativas aos exercícios anteriores até fevereiro/2016. Ademais, o cargo de PROFESSOR, exercido a partir de 01 de abril/2017 e permanecendo até 31 de dezembro/2017, referido no contracheque como “prestação de serviços”, configura natureza jurídica diversa de cargo em comissão, sendo caso de contratação sem concurso público, ou seja, contrato nulo, que deverá ser apreciado pela Justiça do Trabalho, uma vez que o Pleno do TRT/MA ratificou o teor da Súmula nº 01 deste TRT, a qual fixa que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública. Nesses moldes, da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que a autora exerceu 02 (dois) cargos comissionados perante o Município de Pedreiras, cujo parte das verbas remuneratórias não foram alcançadas pela prescrição quinquenal, a saber: 1) GESTOR ESCOLAR V, no período de 10 de janeiro/2013 a 31 de dezembro/2016, com vencimento perfazendo o montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme fichas financeiras anexadas aos autos; 2) GESTOR ESCOLAR II, a partir de 01 de março/2018 e permanecendo até 31 de dezembro/2020, com maior vencimento perfazendo o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Portanto, observa-se nas fichas financeiras apresentadas pela requerente, não consta o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário) com relação aos exercícios 2018 a 2020, nem do Adicional de Férias (Terço Constitucional), verbas salariais estas que são devidas inclusive aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Importante registrar que, em que pese não ter o autor gozado de férias durante o período em que ocupou o cargo em comissão, não é devido férias em dobro (art. 137 da CLT), pois não se trata de relação regida pela CLT, por se tratar de servidora ocupante de cargo em comissão, sendo inaplicável o disposto no aludido diploma legal, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa, e portanto, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO. Portanto, são devidas ao autor as seguintes verbas: CARGO COMISSIONADO DE GESTOR ESCOLAR V: 01) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): 2016 Recebeu Total R$ -- 02) TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL): 2016 (10/12 avos) Não alcançado pela prescrição quinquenal R$ 263,88 Total R$ 263,88 CARGO COMISSIONADO DE GESTOR ESCOLAR II: 01) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): 2018 (10/12 avos) R$ 1.000,00 2019 (integral) R$ 1.200,00 2020 (integral) R$ 1.200,00 Total R$ 3.400,00 02) TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL): 2018 (10/12 avos) R$ 333,33 2019 (integral) R$ 400,00 2020 (integral) R$ 400,00 Total R$ 1.133,33 TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS = R$ 4.797,21 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial. Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, e não comprovou tais pagamentos. De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do autor. Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional. Corroborando o entendimento epigrafado é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujas ementas transcrevemos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. 1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 – Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010). Assim, tendo em vista que a parte autora comprovou ter exercido o cargo em comissão, deve ser julgada parcialmente procedente a presente demanda para condenar o município requerido ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias pleiteadas na inicial, observada a prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO: 3.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 485, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 3.1. Condenar o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS – MA, ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas ao autor, que integraliza a quantia de R$ 4.797,21 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS); 3.2. RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS, NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2016. 3.3. RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, com fundamento na Súmula nº 01 do TRT/MA c/c a decisão prolatada pelo STJ nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.086 - MA (2017/0096750-3) para apreciar o pedido quanto ao cargo de PROFESSOR, exercido no período de 01 de abril/2017 até 31 de dezembro/2017, e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcro no art. 485, IV do CPC, quanto a este cargo. 3.4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento quanto a remuneração do salário referente ao mês de DEZEMBRO/2020. Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ) e RExt 870947 – STF, em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, e sem condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, por ser processo do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se Intimem-se a parte autora via DJEN, e o município requerido por via eletrônica à Procuradoria do Município. Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009. Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009. Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras, 09 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. [3] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [4] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [5] Súmula 85 STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:04
Procedência em Parte
20/09/2021, 16:38
Conclusão (para julgamento)
06/07/2021, 09:00
Documento (Certidão)
06/07/2021, 09:00
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 02:42
Publicação
11/06/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados: ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - OAB/MA 14.612, JOAO PAULO DA SILVA LIMA - OAB/MA 14.846
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 47030383. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 09 de Junho de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JUCILEIDE AGUIAR PORTELA Advogados: ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU - OAB/MA 14.612, JOAO PAULO DA SILVA LIMA - OAB/MA 14.846
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 47030383. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 09 de Junho de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800894-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)