SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO
OAB/MA 8672·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:01
Definitivo
04/05/2023, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:59
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:41
Documento (Certidão)
19/04/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 09:35
Documento (Certidão)
14/04/2023, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes.Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA,data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800169-19.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes.Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA,data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800169-19.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 09:28
Mero expediente
03/04/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:57
Documento (Certidão)
16/03/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:39
Recebimento (competência exclusiva)
15/03/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-S)
Apelado: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800169-19.2017.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível (ID 20888357) interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 20888353) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Odete Maria Pessoa Mota Trovão, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por EDMILSON BRITO VIEIRA em desfavor da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) ”Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais) nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” (…) Em seus fundamentos, a apelante alega, em síntese, a incorreção do valor fixado a título de indenização, em suposta violação à proporcionalidade estabelecida pela Lei 6.194/74, nos termos do enunciado sumular nº 474 do STJ. Requereu, por fim, a redução da indenização de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), de acordo com a debilidade consignada no laudo médico pericial. O apelado apresentou contrarrazões (ID 20888362), oportunidade na qual pela negativa de provimento à apelação. Manifestou-se a PGJ (ID 22363990) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ. Com efeito, o cerne da questão concentra-se na redução, ou não, do valor indenizatório referente ao Seguro DPVAT de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O autor, ora apelado, comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Realizadas as considerações iniciais, passo a enfrentar o mérito do recursal, o qual, pelo abaixo elucidado, merece provimento, de acordo com as provas constante dos autos. Verifico a existência de laudo médico pericial (ID 20888288), no qual restou consignado o seguinte: (…) “6. Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? Sim. Debilidade permanente do membro inferior esquerdo de grau moderado.” In casu, as lesões apontadas no laudo médico pericial se subsumam ao disposto no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, com a aplicação da perda ou invalidez prevista na tabela anexa à referida lei, com submissão posterior à incidência do fator de redução proporcional do quantum indenizatório, de acordo com a repercussão, in casu, moderada – 50% (cinquenta por cento). Dessa forma, a correspondência legal ao apontado no laudo médico é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, cujo percentual inicial corresponde 70% (setenta por cento) do valor máximo de cobertura, equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) (R$ 13.500,00 x 70%), submetido posteriormente ao fator de redução de 50% em razão da moderada repercussão, resultando, assim, na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão moderada), o que perfaz R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devido a título de indenização securitária. Dessarte, observo que o Juízo a quo, ao fixar a indenização, deixou observar todos os parâmetros legais de proporcionalidade estabelecidos pela Lei 6.194/74 e no enunciado sumular nº 474 do STJ. In verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destaquei) Nesse sentido, a retificação do quantum indenizatório é a medida jurídica que se impõe ao presente caso.
Ante o exposto, diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, V, “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, assim, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para reduzir o valor da indenização de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (súmula 580 do STJ), nos termos da fundamentação supra, mantidos incólumes os demais capítulos da sentença. Por fim, inverto os ônus da sucumbência e condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na proporção em que sucumbiu, fixados pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), correspondente à diferença entre o valor inicialmente fixado na sentença (R$ 6.750,00) e o estabelecido em segundo grau (R$ 4.725,00), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do CPC, mantidos os efeitos da condenação da Seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (R$ 4.725,00), em favor do patrono do apelado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
15/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 15:02
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 78070374), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800169-19.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 07:37
Documento (Certidão)
11/10/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:16
Publicação
30/09/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:41
Publicação
30/09/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800169-19.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por EDMILSON BRITO VIEIRA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 12/06/2016, do qual teria resultado na debilidade permanente de um de membros. Afirmou “que encontrava-se trafegando em uma motocicleta (NXR 150 BROS, placa NXD -2449), nas imediações da rodovia MA - 014 (em Viana), quando ao tentar atravessar uma curva, houve um choque com outra motocicleta, perdendo o controle da direção, resultando em forte impacto e brusca queda ao chão”, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Instruiu o feito com as cópias dos documentos pessoais, do comprovante de residência, boletim de ocorrência, receituário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação juntada ao id. 10756935, na qual alega preliminarmente ausência de resposta administrativa. No mérito discorre sobre impugnação ao valor indenizatório do autor, bem como, a impugnação aos documentos juntados no processo, além de discorrer sobre a correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido.Audiência de conciliação realizada em 19/04/2018.Replica junto ao id.11456291.Despacho nomeando perito para realização de perícia médica (id. 31068409).Embargos de declaração apresentados ao ID. 31804053.Laudo pericial juntado aos autos junto ao id. 35360633.Decisão rejeitando embargos em razão da perda superveniente do objeto, bem como intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. (id.42883959).Devidamente intimadas, apenas a seguradora requerida apresentou manifestação (id.43302143). Após, os autos vieram conclusos. É breve o relatório. Decido.Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I). Dessa forma, passo a análise das preliminares alegadas em sede de contestação.Quanto a preliminar de falta de interesse de agir – ausência de resposta do requerimento na esfera administrativa do sinistro: Tenho que não merece prosperar a preliminar invocada, pois a requerente formulou requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, conforme faz prova os documentos juntados com a inicial. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois não encontra consistência legal e jurídica. DO MÉRITO: No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente.O boletim de ocorrência policial, evidenciam tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974.A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente motociclístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente motociclístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme documentos, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização.Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador.Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente.A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme Id. 65090671: “Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro sentido ou função? SIM. Debilidade permanente do membro inferior esquerdo de grau moderado”. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 50% Deste modo, a teor do artigo 3º, inciso II, §1º, inciso I da Lei 6.194/74, o valor da indenização será de R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais).Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação.Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941:Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis). O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991.Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº. 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário.Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação.O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº. 493-0/DF).Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ.Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel. Des. Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais) nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800169-19.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por EDMILSON BRITO VIEIRA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 12/06/2016, do qual teria resultado na debilidade permanente de um de membros. Afirmou “que encontrava-se trafegando em uma motocicleta (NXR 150 BROS, placa NXD -2449), nas imediações da rodovia MA - 014 (em Viana), quando ao tentar atravessar uma curva, houve um choque com outra motocicleta, perdendo o controle da direção, resultando em forte impacto e brusca queda ao chão”, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Instruiu o feito com as cópias dos documentos pessoais, do comprovante de residência, boletim de ocorrência, receituário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação juntada ao id. 10756935, na qual alega preliminarmente ausência de resposta administrativa. No mérito discorre sobre impugnação ao valor indenizatório do autor, bem como, a impugnação aos documentos juntados no processo, além de discorrer sobre a correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido.Audiência de conciliação realizada em 19/04/2018.Replica junto ao id.11456291.Despacho nomeando perito para realização de perícia médica (id. 31068409).Embargos de declaração apresentados ao ID. 31804053.Laudo pericial juntado aos autos junto ao id. 35360633.Decisão rejeitando embargos em razão da perda superveniente do objeto, bem como intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. (id.42883959).Devidamente intimadas, apenas a seguradora requerida apresentou manifestação (id.43302143). Após, os autos vieram conclusos. É breve o relatório. Decido.Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I). Dessa forma, passo a análise das preliminares alegadas em sede de contestação.Quanto a preliminar de falta de interesse de agir – ausência de resposta do requerimento na esfera administrativa do sinistro: Tenho que não merece prosperar a preliminar invocada, pois a requerente formulou requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, conforme faz prova os documentos juntados com a inicial. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois não encontra consistência legal e jurídica. DO MÉRITO: No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente.O boletim de ocorrência policial, evidenciam tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974.A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente motociclístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente motociclístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme documentos, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização.Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador.Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente.A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme Id. 65090671: “Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro sentido ou função? SIM. Debilidade permanente do membro inferior esquerdo de grau moderado”. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 50% Deste modo, a teor do artigo 3º, inciso II, §1º, inciso I da Lei 6.194/74, o valor da indenização será de R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais).Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação.Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941:Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis). O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991.Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº. 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário.Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação.O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº. 493-0/DF).Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ.Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel. Des. Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais) nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
26/09/2022, 00:00
Procedência
23/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:30
Decurso de Prazo
02/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
29/04/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:11
Documento (Certidão)
13/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:56
Publicação
01/04/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 01:57
Publicação
01/04/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB-MA: 11735-A DECISÃO ID 42883959 (...) Por fim, Após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE, desde logo, as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800169-19.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB-MA: 11735-A DECISÃO ID 42883959 (...) Por fim, Após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE, desde logo, as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800169-19.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:37
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:46
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:59
Publicação
29/03/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON BRITO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB-MA: 11735-A DECISÃO ID 42883959
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800169-19.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, postulando o aclaramento e a integralização do DESPACHO ID. 31068409, para que: “a) seja proferida nova decisão apenas para determinar que a perícia seja realizada gratuitamente pelo médico-legista do IML, o Dr. Dr. ANTONIO PEDRO GOMES MARTINS, excluindo-se o trecho em que determinou o arbitramento dos honorários periciais, de acordo com previsão legal. b) caso tenha entendimento diverso, pede -se seja considerado o benefício da justiça gratuita deferida inicialmente, na qual isenta a Autora do pagamento da concernente despesa”. Logo em seguida, o próprio autor trouxe aos autos laudo pericial realizado gratuitamente pelo IML, subscrito pelo médico legista Antônio Pedro G. Martins. É o breve relatório. DECIDO. Observa-se que o julgamento dos presentes embargos restou prejudicado, haja vista que a prova pericial foi produzida gratuitamente por médico legista dos quadros do IML. DO EXPOSTO, rejeito os declaratórios, em razão da evidente perda superveniente do objeto. Por fim, Após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE, desde logo, as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
26/03/2021, 00:00
Outras Decisões
21/03/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 16:46
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 10:22
Documento (Ofício)
05/06/2020, 11:32
Mero expediente
19/05/2020, 18:07
Publicação
16/06/2018, 02:19
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 08:41
Audiência (Conciliador(a))
20/04/2018, 14:35
Documento (Certidão)
19/04/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:52
Petição (Contestação)
26/03/2018, 10:31
Decurso de Prazo
09/03/2018, 02:28
Documento (Certidão)
07/03/2018, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2018, 00:05
Audiência (conciliação)
01/03/2018, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))