Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALTAMIR ARAÚJO LEMOS FILHO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Ao negar provimento à apelação Cível, esta Relatoria não levou em consideração que os percentuais já foram liquidados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR FILHO. São Luís MA, 12 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826960-40.2019.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTAMIR ARAÚJO LEMOS FILHO em face do Acórdão de ID 11821920, que negou provimento à apelação por ele interposta. Em suas razões recursais (ID n.° 12017857), o embargante sustenta, em síntese, que na espécie, houve liquidação por índices genéricos, bastando indicar a lotação do exequente, o que demonstrará o dia do efetivo pagamento de sua remuneração e, por consequência, o índice que lhe cabe. Ressalta que os índices não são individuais, mas por lotação, de modo que basta indicar a lotação para aferir os valores devidos. Ademais, afirma que foi justamente nesse sentido que este Tribunal entendeu no agravo constante dos autos, ao declarar que não há óbice ao prosseguimento do feito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de declarar a desnecessidade a desnecessidade de constar o nome da parte na lista da Contadoria Judicial, bastando que a parte esteja abrangida pelo título judicial coletivo, com a consequente procedência total do Cumprimento de Sentença. Contrarrazões não apresentadas pelo Estado do Maranhão. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A irresignação do embargante merece acolhimento. Explico. Em análise detida dos autos, observo que ao negar provimento à apelação Cível, esta Relatoria não levou em consideração que os percentuais já foram liquidados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. II. Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa. III. Sentença cassada. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO 0857285-32.2018.8.10.0001; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021). grifo nosso. Dessa forma, resta evidente a contradição no presente caso, que deve ser corrigida por meio destes declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, com efeitos modificativos para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator