Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808994-76.2022.8.10.0060.
AUTOR: ELSON JOSE DO REGO Advogados do(a)
AUTOR: ELSON JOSE DO REGO - MA21120-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de sentença proferida no id.144120646, sob fundamento de existência de contradição na fundamentação do decisum. Ante a possibilidade de efeitos infringentes, a parte autora, ora embargada, foi intimada para manifestar-se dos termos do recurso, tendo apresentado contrarrazões sob id. 145843590, pugnando pela manutenção do julgado e consequente improvimento dos embargos. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269). O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. No caso debatido, o embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi contraditória, sustentando que, em vista da extinção do feito quanto a perda superveniente do objeto, não haveria de se falar em condenação por danos morais. Em que pesem os aludidos argumentos, após analisar o contexto dos autos, verifica-se não haver as inconsistências indicadas no que se refere ao exame da matéria debatida nesta sede processual, uma vez que a fundamentação da sentença é clara em demonstrar que, apesar do acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré, subsiste o pedido de dano moral, considerado que a pretensão autoral residia em dois pedidos específicos: obrigação de fazer quanto a realização do procedimento cirúrgico e condenação por danos extrapatrimoniais. Portanto, denota-se que a matéria questionada pela embargante é nada mais do que a rediscussão do mérito, sendo certo que o magistrado, fundamentando as razões do seu convencimento, tem a liberdade de apreciar as provas produzidas nos autos, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Logo, não merece prosperar o inconformismo ventilado pela embargante. Por conseguinte, não havendo omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Decido. Ao teor do exposto e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido insculpido nesta, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova decisão. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito