Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado (a): Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/MA 11735-S Apelado (a): Jandson Morais Gomes Advogado (a): Jose Maria Sousa Sampaio Filho - OAB/MA 13859-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE NA MÃO ESQUERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. SENTENÇA NÃO OBSERVOU O PERCENTUAL DA INCAPACIDADE DO APELADO 1. Enquadrando-se o caso em tela na situação de danos corporais segmentares (parciais), com “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", com base no princípio da razoabilidade, e aplicando o art. 3º,§1º,II da lei 6194/74, entendo que a parte apelada faz jus ao percentual de 70% sobre a quantia máxima de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), procedendo-se em seguida à redução proporcional da indenização, que deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento), por ser de repercussão leve. 2. Recurso conhecido e provido para reduzir o valor da indenização securitária fixada na sentença para a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801473-19.2018.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 21/08/2023 e término em 28/08/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jandson Morais Gomes na demanda em epígrafe. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelada, alegou em sua peça inaugural que: a) foi vítima de acidente de trânsito em 09/03/2018, ocasionando fratura na mão esquerda; b) em decorrência da lesão sofrida, apresenta incapacidade permanente, fazendo jus a indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00. Anexou à inicial procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência e relatórios do atendimento médico. Contestação apresentada no id. 21523268, na qual o réu suscitou em preliminar a falta de interesse de agir, pois a parte autora não promoveu pedido na seara administrativa em busca de concretizar a indenização que ora pleiteia judicialmente. No mérito, defendeu que o autor não juntou documentos que comprovem as sequelas sofridas, bem como não provou o nexo de causalidade entre a lesão que diz ter sofrido e o acidente automobilístico. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, em caso de condenação, que a mesma seja mensurada de acordo com a tabela trazida no anexo da Lei 11.945/09. Instruiu a peça contestatória com documentos de representação processual e cópia do pedido administrativo (id. 21523270). Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação (id.21523276). Decisão proferida no id.21523277, na qual o Magistrado determinou a realização de prova pericial pelo IML, formulando quesitos para serem respondidos pelo perito criminal. Laudo do IML anexado ao id.21523295. Em resposta aos quesitos do Juiz, concluiu que a parte autora sofreu perda invalidez permanente na mão esquerda, de leve repercussão. Despacho proferido no id. 21523296, determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial. O réu não impugnou o laudo (id.21523300). Postulou que eventual condenação seja no importe de R$ 2.362,50, por ser de leve repercussão, conforme laudo pericial (R$ 13.500,00 x 70% x 25%). O autor deixou o prazo decorrer sem manifestação. Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974. A parte ré interpôs recurso de apelação, na qual sustentou que o Juiz aplicou incorretamente a tabela prevista na lei, eis que considerou o teto máximo da lesão, conquanto o laudo tenha sido expresso em indicar que a lesão se deu em grau leve. Pediu pelo provimento do recurso, para reformar a sentença para o fim de aplicar corretamente a tabela legal, em atendimento a Súmula 474 do STJ, na exata proporção da lesão sofrida pela parte recorrida, apurada por meio de perícia especializada, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sem contrarrazões. Juízo de admissibilidade exercido no id.23259444. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id.24189748, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade exercido no id.23259444. Sem alteração, conheço do recurso. A parte recorrente almeja a reforma da sentença, ao argumento de que o Juízo primevo aplicou incorretamente a tabela prevista na lei, notadamente diante da lesão de leve repercussão. Em análise dos autos, verifico que a irresignação merece acolhimento. Dita afirmação tem por substrato o laudo do IML anexado ao id.Laudo do IML anexado ao id.21523295, que esclarece que o periciado/apelado, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09/03/2018, diante da fratura no quinto dedo da mão esquerda, apresenta debilidade permanente na mão esquerda, de leve repercussão. Imperioso destacar, quanto à valoração das provas, que vige o sistema da livre persuasão racional ou do convencimento motivado, segundo o qual ao julgador é dado apreciar livremente as provas, desde que devidamente fundamentado. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu "quantum" proporcionalmente à redução funcional apresentada no membro atingido (Súmula 474 do STJ). Com efeito, para se quantificar o valor da indenização do seguro DPVAT, faz-se necessário perquirir o efetivo percentual da debilidade da vítima em relação ao limite máximo da indenização securitária. Assim, enquadrando-se o caso em tela na situação de danos corporais segmentares (parciais), com “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", com base no princípio da razoabilidade, e aplicando o art. 3º,§1º,II da lei 6194/74, entendo que a parte apelada faz jus ao percentual de 70% sobre a quantia máxima de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), procedendo-se em seguida à redução proporcional da indenização, que deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento), por ser de repercussão leve. Logo, a indenização a quem tem direito o autor/apelado deve corresponder a 25% de 70% da indenização total, atingindo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reduzir o valor da indenização securitária fixada na sentença para a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data do acidente, acrescida de juros de mora de 1% a.m, estes contados a partir da citação. Mantenho ônus da sucumbência fixado na sentença. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 21/08/2023 e término em 28/08/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jandson Morais Gomes Advogado (a): Jose Maria Sousa Sampaio Filho - OAB/MA 13859-A Apelado (a): Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado (a): Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/MA 11735-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recolhido no id.21523307 - Pág. 11. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801473-19.2018.8.10.0061 recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 17:05
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:02
Publicação
16/10/2022, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANDSON MORAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 78073032), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801473-19.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 08:01
Documento (Certidão)
11/10/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:30
Publicação
30/09/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:15
Publicação
30/09/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDSON MORAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801473-19.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por JADSON MORAIS GOMES, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 09/03/2018, do qual teria resultado na debilidade permanente de um de membros. Afirmou “que transitava pela via, no acostamento para pedestre, quando uma motocicleta conduzida por um indivíduo desconhecido, atropelou o requerente"o”, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Instruiu o feito com as cópias dos documentos pessoais, do comprovante de residência, boletim de ocorrência, receituário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação juntada ao id. 16300796, na qual alega preliminarmente ausência de resposta administrativa. No mérito discorre sobre impugnação ao valor indenizatório do autor, bem como, a impugnação aos documentos juntados no processo, além de discorrer sobre a correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido.Laudo pericial juntado aos autos junto ao id. 63359157. Após, os autos vieram conclusos. É breve o relatório. Decido.Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I). Dessa forma, passo a análise das preliminares alegadas em sede de contestação.Quanto a preliminar de falta de interesse de agir – ausência de resposta do requerimento na esfera administrativa do sinistro: Tenho que não merece prosperar a preliminar invocada, pois a requerente formulou requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, conforme faz prova os documentos juntados com a inicial.Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois não encontra consistência legal e jurídica. DO MÉRITO: No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente.O boletim de ocorrência policial, evidenciam tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974.A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente motociclístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente motociclístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme documentos, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização.Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador.Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente.A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme Id. 65090671: “Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro sentido ou função? SIM. Debilidade permanente do membro inferior esquerdo de grau moderado”. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 25% Deste modo, a teor do artigo 3º, inciso II, §1º, inciso I da Lei 6.194/74, o valor da indenização será de R$ 3.375(três mil trezentos e setenta e cinco reais).Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação.Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941:Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis). O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991.Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº. 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário.Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação.O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº. 493-0/DF).Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ.Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel. Des. Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDSON MORAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801473-19.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por JADSON MORAIS GOMES, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 09/03/2018, do qual teria resultado na debilidade permanente de um de membros. Afirmou “que transitava pela via, no acostamento para pedestre, quando uma motocicleta conduzida por um indivíduo desconhecido, atropelou o requerente"o”, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Instruiu o feito com as cópias dos documentos pessoais, do comprovante de residência, boletim de ocorrência, receituário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação juntada ao id. 16300796, na qual alega preliminarmente ausência de resposta administrativa. No mérito discorre sobre impugnação ao valor indenizatório do autor, bem como, a impugnação aos documentos juntados no processo, além de discorrer sobre a correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido.Laudo pericial juntado aos autos junto ao id. 63359157. Após, os autos vieram conclusos. É breve o relatório. Decido.Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I). Dessa forma, passo a análise das preliminares alegadas em sede de contestação.Quanto a preliminar de falta de interesse de agir – ausência de resposta do requerimento na esfera administrativa do sinistro: Tenho que não merece prosperar a preliminar invocada, pois a requerente formulou requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, conforme faz prova os documentos juntados com a inicial.Assim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois não encontra consistência legal e jurídica. DO MÉRITO: No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente.O boletim de ocorrência policial, evidenciam tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974.A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente motociclístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente motociclístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme documentos, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização.Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador.Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente.A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme Id. 65090671: “Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro sentido ou função? SIM. Debilidade permanente do membro inferior esquerdo de grau moderado”. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 25% Deste modo, a teor do artigo 3º, inciso II, §1º, inciso I da Lei 6.194/74, o valor da indenização será de R$ 3.375(três mil trezentos e setenta e cinco reais).Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação.Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941:Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis). O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991.Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº. 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário.Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação.O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº. 493-0/DF).Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ.Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel. Des. Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
26/09/2022, 00:00
Procedência
23/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
03/05/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 18:05
Documento (Certidão)
12/04/2022, 18:05
Decurso de Prazo
02/04/2022, 12:39
Decurso de Prazo
02/04/2022, 12:39
Decurso de Prazo
28/03/2022, 17:49
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: JANDSON MORAIS GOMES Advogado da parte
autora: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB-MA: 13859 Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado da parte ré: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB-MA: 11735-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo do Exame de Corpo de Delito (ID 63359153) recebido nesta Unidade. VIANA-MA, 23 de Março de 2022. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnica Judiciária
Intimação - Processo nº: 0801473-19.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: JANDSON MORAIS GOMES Advogado da parte
autora: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB-MA: 13859 Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado da parte ré: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB-MA: 11735-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo do Exame de Corpo de Delito (ID 63359153) recebido nesta Unidade. VIANA-MA, 23 de Março de 2022. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnica Judiciária
Intimação - Processo nº: 0801473-19.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:19
Decurso de Prazo
16/03/2022, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 10:44
Documento (Mandado)
10/02/2022, 11:14
Documento (Mandado)
10/02/2022, 11:14
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:28
Documento (Certidão)
15/06/2021, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 09:59
Documento (Ofício)
15/06/2021, 09:58
Mero expediente
03/05/2021, 20:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 18:34
Documento (Certidão)
07/10/2020, 18:33
Decurso de Prazo
20/07/2020, 04:11
Publicação
24/06/2020, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 00:53
Mero expediente
30/05/2020, 22:35
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 11:49
Documento (Certidão)
08/01/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 11:47
Petição (Contestação)
18/12/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))