Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADAS: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - OAB MA11554-A E LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. CURTO-CIRCUITO ORIGINADO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO FISCALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF/88. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO QUANTO AOS ALERTAS DE RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha ou omissão na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. Restando comprovado que o incêndio que consumiu a residência da autora decorreu de curto-circuito em ligação clandestina não fiscalizada, bem como da inércia da concessionária diante de reiteradas comunicações sobre risco iminente, fato confimado pelas testemunhas, caracteriza-se a falha na prestação do serviço. 3. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária, que tem o dever de fiscalizar e prevenir riscos da rede elétrica. 4. Demonstrado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o evento danoso, subsiste o dever de indenizar. 5. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do dano — perda da moradia e de todos os bens móveis. Majoração para R$ 15.000,00, valor adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. 6. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: VALDENIR CAVALCANTE LIMA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 14/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801523-62.2022.8.10.0107 1º APELANTE / 2ª APELADA: RITA RAMALHO DO NASCIMENTO ADVOGADOS:KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136) e VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136) 2º APELANTE / 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Ramalho do Nascimento, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados condenando a Equatorial a pagar à autora a importância de R$ 16.970,00 (dezesseis mil, novecentos e setenta reais), à título de indenização por danos materiais e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a autora alega que o valor fixado a título de danos morais, correspondente a R$ 3.000,00, revela-se irrisório diante da extensão dos prejuízos experimentados, notadamente a perda integral de sua moradia e dos bens materiais ali existentes. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 50.000,00, além da elevação do percentual dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a totalidade da condenação imposta. Em sua peça recursal, alega a existência de culpa exclusiva de terceiro — no caso, vizinha da autora que teria realizado instalação elétrica clandestina, sem qualquer ciência da concessionária — o que romperiam o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido. Aduz não haver falha na prestação do serviço, nem omissão quanto à fiscalização, e requer, ao final, a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas por ambos os Apelados. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento parcial da apelação da autora, para fins de majoração do valor fixado a título de danos morais, com a manutenção da condenação da empresa apelante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Restou comprovado nos autos que, no dia 03 de setembro de 2021, a residência da autora foi consumida por incêndio iniciado por curto-circuito originado em ligação clandestina de energia elétrica instalada por vizinha, sem prévia vistoria ou fiscalização da concessionária responsável pelo fornecimento de energia no local. A responsabilidade civil da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]” Além disso, o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros […]” No caso em exame, verifica-se falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, seja pela ausência de fiscalização das instalações irregulares, seja pela omissão diante dos diversos alertas sobre risco de curto-circuito, conforme relatado em audiência por testemunhas residentes na localidade (ID 39335020). A irresignação da concessionária apelante não merece acolhimento. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, embora sugerida com base na instalação clandestina promovida por vizinha da autora, não afasta o dever de fiscalização que recai sobre a empresa prestadora do serviço público essencial. A omissão reiterada quanto ao dever de inspecionar e prevenir riscos da rede elétrica evidencia a violação do dever objetivo de cuidado e atrai a responsabilidade pelo sinistro. Nesse sentido, a jurisprudência possui entendimento de que, em casos de incêndio causado por falha na rede elétrica ou omissão na fiscalização, subsiste o dever de indenizar. Ressalte-se que a sentença foi precisa ao reconhecer o nexo causal entre a omissão da empresa e o evento danoso, e não se identificam elementos hábeis a desconstituir tal convicção. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA E INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante, mantendo sentença de 1º grau que a condenou a indenizar os danos materiais e morais causados por incêndio em imóvel do autor, alegadamente causado por curto-circuito na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre o curto-circuito na rede elétrica, de responsabilidade da agravante, e o incêndio que causou a destruição do imóvel do recorrido, e se há excludente de responsabilidade por fortuito externo ou culpa de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Prova dos autos demonstrou o nexo causal entre o curto-circuito na rede elétrica e o incêndio, corroborado por depoimentos testemunhais. 5. Inexistência de comprovação de excludentes de responsabilidade, como fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima. 6. Manutenção do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00, adequado à gravidade do dano e de danos materiais, devidamente comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por falha no fornecimento de energia elétrica que resultem em prejuízos materiais e morais.""Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927, 944."" Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0003665-32.2011.8.14.0015. " (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026833820188140015 23191335, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Quanto à apelação da parte autora, merece parcial provimento. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 não se mostra proporcional à gravidade dos prejuízos experimentados, ainda que se reconheça o caráter simples da residência e os elementos concretos do caso. Considerando que a autora perdeu sua moradia e todos os bens materiais que nela se encontravam, mostra-se razoável a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00, valor que atende à função compensatória do dano moral, sem incorrer em desproporcionalidade.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço dos recursos e dou parcial provimento à apelação interposta por Rita Ramalho do Nascimento, para majorar o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nego provimento ao recurso da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora