Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809405-05.2022.8.10.0001.
AUTOR: WRS HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ OAB/MA 13003
RÉU: LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WRS Hospitalar Comércio e Representações Ltda. - ME em face de Life Care Center Serviços Especializados em Saúde Ltda., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da ré na quantia de R$ 19.106,79, representada por notas fiscais inadimplidas. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, foram realizadas consultas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedido ofício à concessionária CAEMA. Diante da não localização, foi deferida e realizada a citação por edital. Nomeada para atuar como curadora especial, a Defensoria Pública opôs Embargos Monitórios (Id. 147817165), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização da ré. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral, controvertendo os fatos alegados na inicial. A parte autora não apresentou impugnação aos embargos. O feito foi anunciado para julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria controvertida passível de resolução com base na prova documental já produzida, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A curadoria especial pugna pela nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para a localização da empresa ré. A citação por edital, de fato, é medida de caráter excepcional. Sua validade é condicionada ao exaurimento razoável dos meios disponíveis para a localização do demandado, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. No caso em tela, contudo, entendo que tal requisito foi satisfeito. A análise dos autos revela que a parte autora não se manteve inerte. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação nos endereços conhecidos, todas infrutíferas. Subsequentemente, foram acionados os principais sistemas de apoio ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e, ainda, expedido ofício a uma concessionária de serviço público (CAEMA), na tentativa de obter um endereço atualizado. A lei processual, ao exigir o esgotamento dos meios, impõe ao autor uma diligência razoável, e não a realização de um número infinito e indefinido de buscas. A utilização dos convênios judiciais constitui o meio mais eficaz e usual para a localização de partes, e a sua frustração, somada ao insucesso das diligências por oficial de justiça e da consulta a serviços públicos, gera uma presunção robusta de que a parte ré se encontra em local incerto e não sabido. Dessa forma, as providências adotadas demonstram a boa-fé e a diligência da parte autora, justificando a utilização da via editalícia como único meio remanescente para dar prosseguimento à demanda e garantir o acesso à justiça. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação. 2. Do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do mérito dos embargos monitórios. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A parte autora fundamenta seu pedido em notas fiscais e em uma planilha de débitos que, em tese, se amoldam ao conceito de "prova escrita". A ré, por sua vez, representada pela curadoria especial, apresentou defesa por negativa geral, prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. O efeito prático da negativa geral é afastar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, mantendo sobre o autor todo o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse cenário, cabia à autora, especialmente após os embargos, demonstrar de forma inequívoca a existência da relação jurídica que deu origem à dívida, ou seja, a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços faturados. A prova escrita que instrui a ação monitória deve ser suficiente para, ao menos, gerar um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou com a inicial um relatório de títulos em aberto e cópias de notas fiscais (Id. 61752754). Contudo, não há nos autos os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos das notas fiscais devidamente assinados) ou qualquer outro documento que ateste o recebimento dos produtos pela empresa ré. A apresentação das notas fiscais desacompanhadas da comprovação de entrega torna a "prova escrita" frágil, especialmente diante da negativa geral. Embora as notas fiscais sejam indícios da transação comercial, a prova cabal do cumprimento da obrigação pela credora (a entrega do produto) é essencial para tornar exigível a contraprestação da devedora (o pagamento). Ademais, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, quedou-se inerte, perdendo a oportunidade de robustecer seu acervo probatório com a juntada dos comprovantes de entrega ou outros documentos que pudessem suprir a lacuna. Assim, diante da controvérsia instaurada pela negativa geral, e não tendo a autora se desincumbido do seu ônus de provar a efetiva entrega das mercadorias que originaram a dívida, os embargos monitórios devem ser acolhidos para julgar improcedente o pedido inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. Revogo o mandado de pagamento expedido inicialmente. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, defensor público pessoalmente, e advogada, via DJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA