Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA,respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801514-28.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco réu procedeu a realização de empréstimos consignados nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O banco réu apresentou contestação (ID nº 65598607). A parte autora apresentou réplica (ID nº 65631800). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID nº 87018413), com o laudo pericial sendo apresentado nos autos (ID nº 131495261). Após serem intimadas a se manifestar sobre o resultado da perícia, as partes se pronunciaram por meio das petições constantes nos ID’s nº 131864697 / 132124153. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao réu da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da falta de interesse de agir: Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA: INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. […]2. A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. […]. Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 05.11.2015). Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. 2.2.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária a parte autora. 2.2.3. Da conexão: Assevero que não prospera o pedido de reunião de processos formulado pela parte ré, sob a alegação de conexão entre a presente ação e outro processo também ajuizados pela parte autora. As referidas ações mencionadas na contestação discutem contratos distintos, com valores e celebrados em épocas diversas, não havendo que se falar em conexão e, portanto, em reunião das ações, quando inexistente identidade da causa de pedir, ao passo que a simples identidade de partes não autoriza a reunião das demandas para julgamento conjunto. Assim resta prejudicada a conexão alegada. 2.2.4. Ausência de Juntada de Extrato: A preliminar se confunde com o mérito da ação e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.3. Do Mérito: 2.3.1. Da prejudicial de mérito (da prescrição):
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em março de 2022, de forma que os descontos realizados antes de março de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.3.2. Do caso concreto: O cerne da controvérsia deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do réu, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.3.3. Do regime jurídico aplicável:
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do art. 14 do CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.3.4. Inversão do ônus da prova: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no art. 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Diante disso, caberia ao banco réu comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. O banco réu juntou aos autos os contratos (ID’s nº 65598609 / 65598619), bem como os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID’s nº 65598612 / 65598621), alegando que estes documentos teriam sido celebrados entre as partes. No entanto, a perícia grafoscópica realizada (ID nº 131609808) concluiu que as assinaturas nos contratos não coincidem com as assinaturas fornecidas pelo autor, o que indica que os contratos não foram assinados por ele. A cópia digitalizada dos contratos foi considerada de boa qualidade para análise, e a perícia confirmou que as assinaturas não pertencem a parte autora. Embora a parte ré tenha juntado os contratos aos autos, a divergência nas assinaturas comprova que a parte autora não firmou os empréstimos consignados. Dessa forma, a alegação do autor de que não contratou os referidos empréstimos encontra respaldo na prova pericial, que afasta a validade dos contratos apresentados pela instituição financeira. Assim, não há qualquer débito a ser exigido da parte autora, uma vez que a contratação dos empréstimos consignados é inexistente. Caberia à parte ré, assim, provar a higidez da contratação e das cobranças, o que não fez. O banco réu, no caso, tão somente aduziu, genericamente, a inexistência de sua responsabilidade em virtude de culpa exclusiva de terceiro. Deve-se, portanto, ser reconhecida a inexistência dos débitos. A prova da existência da relação jurídica é, no caso, ônus do banco réu, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar que a parte autora tenha efetivamente contratado os serviços do banco ou que a quantia teria sido disponibilizada. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Cabia a parte ré demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou na contratação do empréstimo consignado, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). A propósito do tema, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTO INDEVIDO – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DECISÃO UNÂNIME. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTO INDEVIDO – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DECISÃO UNÂNIME. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTO INDEVIDO – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DECISÃO UNÂNIME. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTO INDEVIDO – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DECISÃO UNÂNIME. A prova da existência da relação jurídica é, no caso, ônus do Banco Apelante, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar que a parte apelada tenha efetivamente contratado empréstimo consignado em folha; Exoneração do apelado de tal obrigação pecuniária, em virtude do depósito judicial no valor integral referente ao empréstimo ora creditado em sua conta corrente; Danos materiais comprovados pela apelada. Quantum indenizatório no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), com restituição em dobro deste indébito; Danos morais evidenciados por prejuízo suportado pelo apelado quanto à cobrança consignada indevida, referente a empréstimo não contratado. Aplicabilidade do CDC, CC/2002 e CF/1988. Negado provimento à apelação, à unanimidade de votos. CDCCC/2002CF/1988 (42568620108170001 PE 0004256-86.2010.8.17.0001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/01/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09, undefined). Assim, tem-se que, para além da responsabilidade objetiva, em tudo aplicável à hipótese, a instituição financeira, ora ré, notoriamente não zelou pela regularidade da operação questionada, procedendo o(s) empréstimo(s) consignado(s) que não comprovou tenha sido contratado(s) pela parte autora. Analisando detidamente os autos, constato que o fato tornou-se incontroverso diante da ausência de impugnação do réu neste aspecto, restando evidenciada a má prestação do serviço. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (art. 373, CPC). Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º, Decreto-Lei nº 4.707/42). O entendimento majoritário é o de que cabe ao banco réu, no termos do art. 373, II, do CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Vale dizer, estão presentes elementos nos autos que levam a conclusão da existência de cobrança indevida. Isso porque, o fornecedor ou prestador do serviço deve responder se houver a situação de risco (terceira pessoa firmar o contrato, fazendo-se passar pela pessoa da parte autora), na medida em que explora o mercado de consumo que pertence à sociedade e, assim agindo, deve respeitar os limites legais e assumir os riscos de sua pretensão. Ademais, não se pode alegar que o fato ocorrido deva ser imputável exclusivamente à terceiro, eis que sobressai claro e irretorquível a sua própria desídia em não adotar cuidados necessários para impedir o procedimento ilícito. Nesse contexto, de acordo com o CDC, para a validade dos contratos, o consumidor deve ter plena ciência dos benefícios e das obrigações pactuadas, sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Dessa forma, diante da prova produzida nos autos, fica clara a ausência de manifestação válida de vontade por parte do(a) autor(a), que não estava ciente dos benefícios e das obrigações estabelecidas no contrato. Além disso, não se pode afirmar que os empréstimos tenham sido revertidos em seu benefício. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor (de condições humildes), diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de empréstimo consignado. Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste sentido, o art. 422 do CC estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Assim, verificada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se determinar definitivamente a suspensão dos descontos do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora. Instituição financeira que, com base em contrato realizado mediante fraude, fato incontroverso nos autos, gera reiterados débitos diretamente no benefício da aposentadoria do(a) consumidor(a) deve responder pelos danos advindos da falha do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90. Cumpria ao réu, ao formalizar o contrato em questão, tomar um cuidado redobrado, com o intuito de evitar qualquer alegação acerca de vício de consentimento ou de irregularidade nos termos da contratação. Não tendo procedido desta forma, impõe-se determinar o cancelamento e a inexistência da relação jurídica em questão. 2.3.5. Do nexo causal: O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses 02 (dois) dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pela autora decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. 2.3.6. Da culpa: Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14 do CDC. 2.3.7. Dos danos: Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do STJ vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo banco réu, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do CC e no art. 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pelo réu, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. 2.3.8. Da repetição do indébito: No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira ré, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte ré para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a parte autora não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco réu cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, cujo montante será apurado em sede de liquidação. Vale destacar, no entanto, que se restou comprovado nos autos que houve, de fato, depósito dos valores dos empréstimos consignados na conta bancária da parte autora (conforme comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – ID’s nº 65598612 / 65598621), que não impugnou a conta de destino, e nem apresentou extratos bancários contemporâneos ao empréstimo, de forma a atestar o não recebimento do valor. Assim, entendo que deve-se abater do valor a ser restituído em dobro em favor da parte autora as quantias depositadas em sua conta, ou seja, o valor total de R$ 1.159,74 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). 3. DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contratos nº 336423482-7 / 13630930-3), referente aos descontos de empréstimos consignados no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 169.188.511-5. CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). CONDENAR o réu a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora em razão dos empréstimos consignados objeto desta demanda. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). INTIME-SE a parte ré, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme o disposto na decisão de ID nº 73810726. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA