Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: ELIANE REIS PACHECO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença. II - Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO SA. São Luís (MA), 30 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0821040-22.2018.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID n.° 14049429, que deu provimento à apelação interposta pela ora agravada. Em suas razões recursais (ID n.° 14300928), o agravante sustenta que título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008 e que a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois a partir desta data estaria consumada a prescrição da pretensão executória do título judicial. Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição, ainda que haja demora no fornecimento das fichas. Aduz que houve a consumação da prescrição ainda que se considere que a liquidação coletiva interrompe a prescrição, pois o exequente não integrou a liquidação coletiva efetivada pelo SINTSEP nos autos coletivos. Ao final, requer o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão monocrática. Contrarrazões apresentadas no ID 15547534. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, na decisão ora agravada consignei que consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp. Precedentes. 2. Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Na espécie, verifiquei que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, não há como prosperar as alegações do agravante quando afirma que como o título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008, a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois como dito o trânsito em julgado não pode ser o marco inicial da execução quando a sentença coletiva for ilíquida, como no caso em tela. Assim, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a incidência da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator