Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES (OAB 14901-MA)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801278-61.2018.8.10.0052
Vistos, etc. Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 30 de setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES (OAB 14901-MA)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801278-61.2018.8.10.0052
Vistos, etc. Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 30 de setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 08:28
Mero expediente
04/10/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:11
Publicação
26/08/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 03:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido(a) por este Juízo com o seguinte DISPOSITIVO: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, Pinheiro/MA, 24 de agosto de 2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801278-61.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2022, 08:20
Documento (Decisão)
29/07/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADA: MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA ADVOGADA: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. Nesse cotejo, observa-se que o ponto nodal da questão em demanda refere-se à responsabilização por parte da instituição financeira, sobre as transações supostamente efetuados por terceiros na conta corrente da Apelada. II. Não tendo o Banco, ora Apelante, comprovado que as transações bancárias (03 empréstimos consignados, antecipação do 13º salário, Déb. Cheque ouro, CDC crédito salário, liberação de cartão ourocard mastercard) tenham sido efetuados pela Apelada, bem como demonstrado a falha na prestação do serviço, entendo que deve haver a condenação do Banco. III. Ora, a Apelada, após constatar as transações bancárias indevidas em sua conta, além de providenciar o B.O. (ID 12827810), entrou em contato com a instituição financeira no intuito de obter uma resposta, tendo seu requerimento indeferido, conforme se vê no ID 12827809. IV. Como se vê destes autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/2015), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. V. Não é necessário que a instituição financeira tenha, por exemplo, emitido cartões em duplicidade, para que se reconheça que é sua a responsabilidade, perante o cliente, pela segurança das transações bancárias. O consumidor é responsável pelo cartão de que é portador, mas se a fragilidade do sistema de segurança do banco permite que a ação de fraudadores seja bem sucedida na cópia dos cartões por ela emitidos e/ou na captura das senhas correspondentes e que, mais ainda, esses cartões clonados sejam eficazmente utilizados no propósito de lesar seus clientes nas máquinas e caixas eletrônicos da própria instituição bancária, essa fragilidade não pode ser, em momento algum, suportada por seus correntistas e poupadores, cabendo tão somente ao banco arcar com o ônus desses prejuízos. VI. Sentença mantida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO SA. São Luís (MA), 30 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801278-61.2018.8.10.0052 – PINHEIRO/MA Trata-se da Apelação Cível interposta BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C ANULAÇÃO DE DEBITO C/C DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, crédito direto ao consumidor, antecipação de salário ou 13 º terceiro, discutido na presente demanda. b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor.” Aduz o apelante, em suas razões recursais de id 12827853, quanto ao seu exercício regular de direito, haja vista tratar-se de hipótese de excludente de responsabilidade e exclusão do nexo causal. Sustenta quanto a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º do código de defesa do consumidor, bem como a culpa exclusiva de terceiro. Alega o não cabimento do dano moral, argumenta quando a quantificação do dano, da impossibilidade da inversão do ônus da prova e da sucumbência. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença de base, julgando-se improcedente os pedidos iniciais, e, subsidiariamente, requer que o dano moral seja a indenização fixada em valor módico, em observância ao Princípio da Razoabilidade. Comprovante do pagamento do preparo anexado ao recurso. Contrarrazões, ID 12827860. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida. Primeiramente, registre-se que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do seu art. 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, para que seja reconhecido o dever de indenizar, se exige ao consumidor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora Apelada, por haver verossimilhança em suas alegações. O Douto Juízo a quo, por intermédio da sentença de ID 12827850, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para condenar à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, bem como custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Diz a doutrina - e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Nesse cotejo, observa-se que o ponto nodal da questão em demanda refere-se à responsabilização por parte da instituição financeira, sobre as transações supostamente efetuados por terceiros na conta corrente da Apelada. Deste modo, não tendo o Banco, ora Apelante, comprovado que as transações bancárias (03 empréstimos consignados, antecipação do 13º salário, Déb. Cheque ouro, CDC crédito salário, liberação de cartão ourocard mastercard) tenham sido efetuados pela Apelada, bem como demonstrado a falha na prestação do serviço, entendo que deve haver a condenação do Banco. Nesse sentido tem se manifestado este Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES E EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. GOLPE POPULARMENTE CONHECIDO COMO CHUPA-CABRA. DEVER DE VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO ÓRGÃO COLEGIADO SOBRE O TEMA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) OSTJ e a 1ª Câmara Cível já decidiram que a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado, na via de Agravo Interno e que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso quando existir entendimento firmado pelo Órgão Colegiado. 2) Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 3) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 4) É dever da instituição financeira, fornecedora de serviços, adotar cautelas mínimas para garantir a segurança de seus consumidores, de modo a fiscalizar as suas máquinas e inibir fraudes, como, por exemplo, o golpe popularmente conhecido como chupa-cabra. 5) Os Demandantes devem ser ressarcidos pelos danos materiais, na forma simples, porque não comprovada a má-fé por parte do Banco, e morais sofridos, uma vez que foi devidamente comprovada a efetiva falha na prestação de serviço da apelante, bem como a existência de nexo causal. 6) O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada Autor) deve ser mantido, por se tratar de quantum razoável e proporcional diante do caso concreto. 7) Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal;(Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) 8) Agravo improvido. (Rel. Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)." (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO CLONADO. VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DO DANO DE ORDEM MORAL. I - Nos casos de clonagem de cartão e saques indevidos o dano é presumido, pois demonstrada a conduta e nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar, especialmente no caso dos autos em que comprovado que os saques indevidos deixaram a conta corrente sem saldo. (ApCiv 0159502018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR SACADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor adotou, para a imputação dos danos advindos da má prestação de serviços, a teoria da responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada com a comprovação de que o fato eventualmente danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC. III - Inexistente a culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade objetiva da instituição bancária, resta configurada a falha na prestação do serviço a justificar restituição de valores sacados do cartão de crédito do Apelante. III – O saque indevido causou à Apelada aflição e angústia que fogem à normalidade, indo além dos meros dissabores ou aborrecimentos, do qual exsurge o dever de indenizar. (ApCiv 0136152018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 01/11/2018. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Em se tratando de relações consumeiristas, a parte contratante é a mais vulnerável no contrato, tornando-se este um dos motivos de o art. 6º, VIII, do CDC, determinar que pode ser feita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. II - No que tange ao dano moral, este dispensa prova em concreto, pois configura-se no interior da personalidade. III - Não há o que se falar em enriquecimento ilícito, devido ao potencial econômico do réu, a condição do autor, e ao caráter punitivo da indenização. Entretanto, considerado a lesão sofrida, considera-se excessiva a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0066672018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018, DJe 03/05/2018). Como se vê destes autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/2015), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Ora, a Apelada, após constatar as transações bancárias indevidas em sua conta, além de providenciar o B.O. (ID 12827810), entrou em contato com a instituição financeira no intuito de obter uma resposta, tendo seu requerimento indeferido, conforme se vê no ID 12827809. Assim, apesar de o banco negar os fatos narrados pela autora, afirmando que não houve falha operacional, nem em serviço ou em qualquer outro produto do banco, não conseguiu comprovar tal circunstância. Repisa-se, manteve-se inerte quando poderia ter apresentado as filmagens de suas câmeras de segurança ou documentos, tal como contrato de empréstimo consignado assinado pela autora. Nesta esteira, o Código de Defesa do Consumidor adotou, para a imputação dos danos advindos da má prestação de serviços, a teoria da responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada com a comprovação de que o fato eventualmente danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC. In casu, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram a negligência da Apelada, na sua obrigação de guarda e sigilo, respectivamente, do seu cartão e senha de acesso, portanto, ao contrário do que sustenta o Banco Apelante, a hipótese não se amolda à excludente da "culpa exclusiva da vítima". A atuação da instituição financeira denota a falha em seus procedimentos, razão por que deve indenizar a Apelada com a devolução de valores que lhe atingiram. No presente caso, mais do que a verificação da responsabilidade civil, a constatação da própria ocorrência de ato ilícito depende de se perquirir, inicialmente, se as movimentações bancárias reputadas irregulares foram de responsabilidade da autora, praticadas mediante dolo ou culpa. Em caso negativo, tem-se que se verificar se essas movimentações foram de responsabilidade do Banco. Cabe registrar que, não é necessário que a instituição financeira tenha, por exemplo, emitido cartões em duplicidade, para que se reconheça que é sua a responsabilidade, perante o cliente, pela segurança das transações bancárias. O consumidor é responsável pelo cartão de que é portador, mas se a fragilidade do sistema de segurança do banco permite que a ação de fraudadores seja bem sucedida na cópia dos cartões por ela emitidos e/ou na captura das senhas correspondentes e que, mais ainda, esses cartões clonados sejam eficazmente utilizados no propósito de lesar seus clientes nas máquinas e caixas eletrônicos da própria instituição bancária, essa fragilidade não pode ser, em momento algum, suportada por seus correntistas e poupadores, cabendo tão somente ao banco arcar com o ônus desses prejuízos.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-a) APELADA: MARIA DO ROSÁRIO LIMA PEREIRA Advogada: Dra. Maria Letícia Silva Rodrigues (OAB/MA 14.901) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801278-61.2018.8.10.0052
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro que julgou procedente em parte os pedidos da ação de repetição de indébito ajuizada pela ora apelada. Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção em razão do Agravo de Instrumento nº 0803580.88.2019.8.10.0000, cujo Relator é o Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, junto à 6ª Câmara Cível. Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
06/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2021, 15:45
Documento (Ofício)
16/08/2021, 10:32
Mero expediente
09/08/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:23
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:23
Publicação
08/07/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA Requerido(a)(s)
REU: BANCO DO BRASIL SA Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamante MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos. Pinheiro/MA, 6 de julho de 2021. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0801278-61.2018.8.10.0052 Requerente(s)
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:22
Documento (Certidão)
06/07/2021, 08:17
Petição (Apelação)
02/07/2021, 10:45
Publicação
16/06/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801278-61.2018.8.10.0052.
AUTOR: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA - Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID - 41627118), contendo o seguinte teor: "... DISPOSITIVO
Intimação - - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA - Advogado do(a)
Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, crédito direto ao consumidor, antecipação de salário ou 13 º terceiro, discutido na presente demanda. b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,25 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 3 de março de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
15/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2021, 01:02
Procedência em Parte
25/02/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 08:57
Documento (Certidão)
08/02/2021, 08:56
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:24
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:24
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:24
Publicação
03/02/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DRA. MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - OAB/MA 14901 e Advogado do
REQUERIDO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 40077125) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801278-61.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA Advogada: DRA. MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - OAB/MA 14901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada da
26/01/2021, 00:00
Mero expediente
21/01/2021, 22:21
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID- ), intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021. Eu, NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0801278-61.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA Advogado do(a)
15/01/2021, 00:00
Mero expediente
08/12/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:02
Publicação
07/12/2020, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 00:08
Mero expediente
15/10/2020, 04:27
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 18:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
08/10/2020, 18:17
Documento (Decisão)
14/08/2020, 10:27
Decurso de Prazo
22/02/2020, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 08:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
17/07/2019, 22:29
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 10:39
Documento (Certidão)
08/07/2019, 10:39
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2019, 10:50
Petição (Contestação)
23/04/2019, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))