Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Camila de Freitas Marinho de Carvalho (OAB/RJ 219.354) Embargada: Luiza Ferreira da Silva Advogado: Terencio Alves Guida Lima (OAB/MA 11.485); Maria Erismar da Macena Mota (OAB/MA 16.098); Priscila Mignoni (OAB/MA 20.329) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. 1. Verificado o vício apontado, impõe-se a integração do acórdão para esclarecer o alcance do julgado executado. 2. Em relação aos danos materiais, importa esclarecer que o fato de haver descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da consumidora, sem o necessário instrumento contratual, com indicativos de fraude realizada por terceiro, demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades, circunstância que caracteriza a má-fé na atuação do banco embargante. 3. No que concerne à necessidade de compensação de valores, merece ser sanada a alegada omissão, uma vez que o acórdão recorrido não examinou os extratos acostados aos autos pelo réu, nos quais consta um crédito consignado no valor de R$ 8.012,77 em favor da recorrida, na data de 11/03/2016, razão pela qual deve ser deferida a compensação dos valores creditados pelo banco com o montante final da condenação. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão e alterar apenas em parte a conclusão do julgado.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806907-18.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.11.2022 a 17.11.2022, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator