Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): DANIEL DOURADO ADVOGADO(A): HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR – OAB/MA Nº 15624 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 997/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DANOS MORAIS – AGRESSÕES PRATICADAS POR AGENTE PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ENTE PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0803324-45.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que o autor busca o pagamento de indenização, em razão de ter sofrido agressões físicas por policiais militares, durante abordagem após colisão de seu veículo com outro veículo civil. Inicial instruída com vídeos e documentos. 2. Contestação, sem documentos, pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de não terem sidos comprovados os fatos alegados. 3. Sentença julgando procedente o pedido e fixando a reparação por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4. Recurso pelo Estado do Maranhão, impugnando o arbitramento e o valor fixado a título de danos morais, em razão da ausência de ilícito. 5. A agressão física e o dano sofrido foram plenamente demonstrados pelo Autor, através de vídeo, documentos e prova testemunhal. Ausência de justificativa para a conduta dos agentes públicos. Dessa forma, constata-se a ocorrência da prática do ilícito, que gera dano moral indenizável. Proteção da dignidade da pessoa humana. Responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. Dano moral fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo esse valor ser reduzido ou majorado. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurada como ato ilícito. 7. RECURSO: conhecido e não provido. 8. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, as MM. Juízas Maria Eunice do Nascimento Serra e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 08 de março de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.