Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A APELADA: ROSANGELA DA SILVA Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da não localização do bem e do réu. Intimação pessoal do autor para sanar a falta. Desnecessidade. Aplicação do art. 485, §1º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800704-20.2021.8.10.0121 - SÃO BERNARDO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação de busca e apreensão, em razão da não localização do bem e da ausência de citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O apelante alega que o juízo de primeiro grau deveria tê-lo intimado pessoalmente para sanar a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação do réu, dispensa a prévia intimação pessoal do autor para regularizar o feito. III. Razões de decidir A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O art. 485, §1º, do CPC, dispensa a intimação pessoal do autor para regularizar o feito quando a extinção se der por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019; ApCiv 0847446-51.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 03/02/2025 a 10/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator