Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALDA DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A): JEOVA SOUZA SILVA - OAB MA22706-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSUMIDO EM AUDIÊNCIA E TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA AUTORA. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTES QUALIFICADOS INCIDENTES E ADEQUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Com a apresentação do contrato e de transferência em benefício do autor, desincumbe-se a instituição financeira do ônus probatório firmado no precedente qualificado do Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 3. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 4. Apelação desprovida. DECISÃO Acolho inicialmente o relatório da sentença:
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800548-77.2022.8.10.0127
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARINALDA DUTRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que em março de 2022 compareceu a uma agência bancária do réu e firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Sustenta que o contrato firmado, de nº 0123456314429, estabelecia o pagamento de parcelas no valor de R$ 269,65 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Prossegue relatando que após alguns dias o valor ainda não tinha sido depositada em sua conta e apesar disso, mensalmente vem sendo debitado em seu benefício o valor das parcelas. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Com a inicial foram anexados documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir, litispendência, conexão e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou Réplica no ID 71902733. Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, houve pedido de realização de audiência. Designada audiência de instrução e julgamento, não foi possível acordo entre as partes e na ocasião, foi colhido o depoimento da parte autora, conforme ID 76720147. Os autos vieram-me conclusos. (ID 21794916) O apelo aduz que a contratante é semianalfabeta e realizou o empréstimo consignado, mas foi debitado R$ 10.887,73 a título de amortização, não sendo essa sua pretensão. Requer a reforma da sentença com a total procedência da ação e restituição do valor descontado com repetiçaõ do indébito e dano moral em R$ 10.000,00. (ID 21794918) Contrarrazões no ID 21794925. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. No caso, foi realizada audiência de instrução e julgamento tendo o juízo originário colhido o depoimento da autora e analisado os documentos apresentados, instruindo devidamente o feito e aplicando precedente impositivo proferido pelo IRDR n. 5 do TJMA. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença de ID 21794916 pela técnica da fundamentação per relationem, pois se mostra necessário para possibilitar a prestação jurisdicional mais célere em demandas repetidas, sem ferir o deviso processo legal. Ademais, bem pontuou o juízo originário sobre a incidência do IRDR/TJMA, Tema 5, 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Destaca-se, por fim, que pelo depoimento colhido em audiência e os documentos juntados na ação, que se tratou de refinanciamento de dívida pretérita, com a regular quitação dos débitos para início de novas prestações de empréstimos consignados. Seguro dos fatos e do direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator