Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 8.275,64. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 248,27 Taxa judiciária R$ 165,51 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 489,78 - Quatrocentos e Oitenta e Nove Reais e Setenta e Oito Centavos. ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), 16 de maio de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802877-50.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 07:11
Documento (Certidão)
16/05/2024, 19:04
Trânsito em julgado
09/05/2024, 15:59
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:43
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:43
Publicação
30/01/2024, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte executada, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0802877-50.2022.8.10.0034 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 8.275,64. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 248,27 Taxa judiciária R$ 165,51 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 489,78 - Quatrocentos e Oitenta e Nove Reais e Setenta e Oito Centavos. ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), 16 de maio de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802877-50.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 07:11
Documento (Certidão)
16/05/2024, 19:04
Trânsito em julgado
09/05/2024, 15:59
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:43
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:43
Publicação
30/01/2024, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte executada, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0802877-50.2022.8.10.0034 Parte
19/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:58
Documento (Certidão)
11/01/2024, 09:26
Desarquivamento
10/01/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:48
Definitivo
21/09/2023, 23:07
Documento (Certidão)
21/09/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:48
Publicação
14/09/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.634,04 - Mil e Seiscentos e Trinta e Quatro Reais e Quatro Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 11 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802877-50.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 17:49
Remessa
11/09/2023, 11:50
Recebimento
14/07/2023, 17:10
Documento (Certidão)
14/07/2023, 17:10
Trânsito em julgado
14/07/2023, 17:09
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:27
Documento (Certidão)
22/06/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:46
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:35
Publicação
02/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:49
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Face ao não pagamento da dívida dentro do prazo legal, determino a realização de penhor legal. Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sábado, 27 de Maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802877-50.2022.8.10.0034 Parte
01/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2023, 11:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:40
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 21:48
Evolução da Classe Processual
11/05/2023, 08:41
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:34
Publicação
15/04/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802877-50.2022.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 00:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:30
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 8 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0802877-50.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 23:00
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:55
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 14:36
Documento (Decisão)
07/03/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 2º
APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado: Dr. DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - OAB PI14110 1º
APELADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado: Dr. DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - OAB PI14110 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÃO Cível. AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM E CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício. VII – 1º Apelo desprovido. 2º apelo provido. DECISÃO
autora: a) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do que foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% desde o evento danoso. Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco se insurgiu alegando a validade da contratação e da disponibilização dos valores em conta da autora. No segundo apelo, a autora requereu a majoração da indenização por danos morais e a majoração dos honorários. Contrarrazões apresentadas. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão refere-se sobre empréstimo de reserva de margem consignada em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício parcela decorrente de contrato de nº 812872693, alegando que o mesmo não teve sua autorização. Verifico que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao contrato impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato que sequer se pode afirmar existir. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Deve-se destacar que o mesmo não trouxe qualquer documento para comprovar sua alegação. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 1.00,00 (um mil reais) fixado na sentença deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que merecem reparos de ofício, assim a condenação em danos morais deve ser corrigida pelo INPC, a partir da sua fixação e com relação ao indébito desde o evento danoso. Além disso, deve ser calculado também os juros de mora, em ambas as condenações, que devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802877-50.2022.8.10.0034 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A. e pela parte autora contra a sentença proferida pela MM. Juízaz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada por Maria das Sores Oliveira julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ele anuído, Contrato de nº 812872693, deparando-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação impugnando as teses da parte autora alegando que o contrato foi validamente contratado, porém não juntou documentos. O Magistrado julgou procedentes o pedido inicial para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo dimpugnado e condenar o réu a pagar à parte
Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (três mil reais). Altero os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra. Com relação aos honorários majoro o percentual para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 13:25
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:38
Publicação
03/12/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de novembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802877-50.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:11
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:27
Petição (Apelação)
04/11/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 31 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802877-50.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:30
Petição (Apelação)
29/10/2022, 14:45
Publicação
16/10/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0802877-50.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 812872693, firmado em 10/2019, no valor de R$ 3.458,60 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 90,99, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 18 parcelas, perfazendo o valor de R$ 1.637,82 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos). Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 71627878). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 73630395). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da ausência de OAB suplementar Conforme disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não obstante a inscrição principal, “o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Conquanto tenha sido verificado a distribuição de 31 ações pelo referido causídico, estas não foram protocoladas no ano corrente, pelo que regular, por ora, a sua atuação na Justiça deste Estado. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à requerente. Da conexão Inexiste conexão, porquanto os processos relacionados tratam de contratos/pedidos distintos. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente, não bastando, para tanto, o suposto "comprovante de pagamento" extraído da tela sistêmica interna do banco, tal como anexado na peça defensiva. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 812872693); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 10 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
12/10/2022, 00:00
Procedência
10/10/2022, 19:40
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:18
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:18
Publicação
17/08/2022, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA ADVOGADO: DR. Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI)
RÉU: MANOEL MESSIAS MACHADO DA COSTA D E S P A C H O Considerando a alegação de ausência de OAB suplementar (ID 71627878 - Pág. 2),
Processo nº 0802877-50.2022.8.10.0034 secretaria judicial da 1ª vara CÍVEL intime-se o advogado da parte autora para que informe sua OAB Suplementar do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito 1. Codó/MA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ELAILE SILVA CARVALHO JuÍZA de Direito Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art.485, IV;
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 22:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:23
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 23:14
Decurso de Prazo
27/07/2022, 20:41
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:52
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:30
Publicação
20/07/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 18 de julho de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0802877-50.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:18
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:14
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:13
Petição (Contestação)
18/07/2022, 09:46
Publicação
25/06/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Proc. n.º 0802877-50.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 14/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:04
Assistência Judiciária Gratuita
15/06/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:25
Documento (Certidão)
14/06/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 20:20
Publicação
31/05/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
PROCESSO N. 0802877-50.2022.8.10.0034 Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a ausência de litispendência e coisa julgada, sob pena de indeferimento da petição inicial Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara