Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849234-66.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA RODRIGUES ALVES DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 147083000) apresentada por Banco Bradesco Cartões S.A., doravante Impugnante, em face da fase executiva movida por Maria Margarida Rodrigues Alves de Souza Nascimento, doravante Impugnada (ID 110084534). A Impugnada deu início ao cumprimento de sentença buscando o pagamento da quantia de R$ 10.350,15, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 59915988, reformada em parte pelo v. acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 77469061). A condenação refere-se à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais. Devidamente intimado para pagamento, o Impugnante garantiu o juízo, efetuando o depósito do valor integral executado (ID 147083000, pág. 12), e apresentou a presente impugnação. Alega, em suma, a ocorrência de excesso de execução, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do CPC. Sustenta o Impugnante, como única tese, que a pretensão da Impugnada à restituição dos danos materiais (valores descontados) estaria integralmente fulminada pela prescrição. Argumenta que os descontos ocorreram entre fevereiro e novembro de 2012, e a ação de conhecimento somente foi ajuizada em dezembro de 2017, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Defende, assim, que apenas a condenação por danos morais seria exigível, apontando como devido o montante de R$ 7.727,30, e requerendo a liberação do excedente em seu favor. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte Impugnada permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 152746896)7. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tese de Prescrição e da Coisa Julgada Material O cerne da controvérsia reside na alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos materiais, tese esta arguida pelo Impugnante como fundamento para o excesso de execução. O Impugnante defende que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição poderia ser arguida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Contudo, a tese não merece prosperar. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita aos efeitos da preclusão e, principalmente, da coisa julgada material (art. 502 do CPC), que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A fase de cumprimento de sentença não se afigura como uma nova oportunidade para se rediscutir o mérito da causa ou para se alegar matérias de defesa que deveriam ter sido ventiladas na fase de conhecimento. No caso em tela, o Impugnante, na fase de conhecimento, foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, embora não induza à procedência automática do pedido, acarreta a preclusão do direito de alegar as matérias de defesa de mérito, com exceção daquelas previstas no art. 342 do CPC. A prescrição, por sua natureza, é uma defesa de mérito que extingue a pretensão e deveria ter sido arguida como questão prejudicial na contestação. Ao não fazê-lo, permitiu o Impugnante que o processo seguisse seu curso e que fosse proferida sentença de mérito, a qual, inclusive, foi objeto de recurso de apelação. O v. acórdão (ID 77469061), que constitui o título executivo judicial ora em execução, transitou em julgado, consolidando o direito da Impugnada à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. Permitir, nesta fase processual, a discussão sobre a prescrição da pretensão originária seria violar frontalmente a autoridade da coisa julgada, garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF, e pilar da segurança jurídica. A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol de matérias defensivas taxativo, previsto no art. 525, § 1º, do CPC. A alegação de prescrição é cabível nesta via apenas quando se tratar de prescrição superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII), o que, evidentemente, não é o caso dos autos, pois a prescrição alegada teria se consumado antes mesmo do ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada. Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1447810 PE 2019/0037234-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Portanto, a matéria referente à prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Do Suposto Excesso de Execução Rejeitada a tese de prescrição, único fundamento da impugnação, a alegação de excesso de execução resta, por consequência lógica, prejudicada. O Impugnante não questionou a metodologia de cálculo, os índices de correção monetária ou os termos iniciais dos juros aplicados pela Impugnada, limitando-se a sustentar que toda a verba relativa aos danos materiais seria indevida. Dessa forma, inexistindo outro fundamento para o alegado excesso, e estando a questão principal (prescrição) protegida pela imutabilidade da coisa julgada, não há como acolher a impugnação. O valor executado pela Impugnada corresponde ao que foi determinado pelo título executivo judicial, devendo a execução prosseguir pelo montante integral pleiteado na inicial do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 502 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 147083000), porquanto a matéria nela veiculada (prescrição) está acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada. Via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente/Impugnada na petição de cumprimento de sentença (ID 110084534), fixando o valor da execução em R$ 10.350,15 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e quinze centavos), referente à data-base dos cálculos. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia integral depositada em juízo (ID 147083000, pág. 12), acrescida dos rendimentos, em favor da Exequente/Impugnada, arquivando-se o processo em seguida. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA