Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0002561-55.2017.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Alice Dias Carneiro contra o Banco BMG S.A., já qualificados. A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seus proventos referentes ao mútuo nº 191345228, no valor mensal de R$ 135,34. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 75721728, págs. 04/23). A exordial foi instruída com documentos diversos. Na data de 28.08.2017, proferiu-se decisão suspendendo o processo até o julgamento do IRDR nº 53983/2016 (ID 75721728, pág. 47). O requerido apresentou contestação, arguindo prejudicial de mérito consistente na prescrição (trienal) da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 75721728, págs. 95/110). Intimada para ofertar réplica (ID 75721728, pág. 133), a autora pugnou pela extinção do processo (ID 75721728, págs. 136/137). Devidamente instado, o requerido não se opôs ao pleito (ID 77892744). Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, constato que a autora informou não ter mais interesse no feito, não tendo o réu apresentado objeção ao pedido. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO. 1. No caso em exame, postulou a parte autora a desistência da presente ação rescisória diante de acordo firmado entre as partes com o fim de liquidar todos os litígios envolvendo estas, concordando a demandada com o pedido. 2. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3. Assim, havendo pedido expresso de desistência da presente ação rescisória e diante da concordância da demandada, impõe-se a homologação do pedido, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologada a desistência da ação rescisória. (TJRS, 3º Grupo de Câmaras Cíveis, AR 70070171640 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgamento: 19.12.2018, grifei) AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EX-ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 485, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, AR 0147142-43.2015.8.24.0000, Relator: João Henrique Blasi, Julgamento: 10.10.2017, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC[1]. Custas pela demandante. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC[2], fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 75721728, pág. 87), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC[3]). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [2]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; [3]Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.