Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800917-13.2019.8.10.0051.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DATA: 16/02/2023 09:00 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PRESENÇAS: Da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo(a) preposto(a) AQUILES MARQUES CARNEIRO JÚNIOR,CPF 07392481380, RG 050470682013 -9, acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a). MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA, OAB/MA 5927. ESTAGIÁRIO: Givanildo Alves Siqueira, matrícula: 19116110. ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta à audiência a parte requerente pediu desistência do feito ID 83398006, havendo anuência da parte requerida. Em seguida foi proferida pelo MM. Juiz a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requerendo Inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos morais e materiais. Nesta audiência de Instrução e Julgamento, a parte autora manifestou interesse em desistir do feito, tendo a anuência do requerido. É o brerve relatório. DECIDO. Dentre as causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, está a desistência, prevista em seu inciso VIII, que será aperfeiçoada com a anuência do requerido, o que ocorreu, in casu.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA da COMARCA de PEDREIRAS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, pela desistência manifestada pela parte. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.Publique-se, registre-se e intimen-se. após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Pedreiras (MA), 16 de fevereiro de 2023. Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito". Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo magistrado, conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu, Francinaldo dos Santos Marques, Auxiliar Judiciário, digitei. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito