Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821998-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMO DA SILVA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280-A REU: FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO, NATAN ROSA DA COSTA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A Advogados do(a) REU: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ - MA18832-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais proposta por REMO DA SILVA PIMENTEL em face de FUNDAÇÃO ANTONIO JORGE DINO e NATAN ROSA DA COSTA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, após consultar-se com o segundo réu, Natan Rosa da Costa, sobre uma mancha em seu rosto, foi informado que se tratava de câncer de pele e encaminhado para cirurgia. Realizou o procedimento cirúrgico no Hospital Aldenora Bello, administrado pela primeira ré, Fundação Antônio Jorge Dino, antes mesmo de receber o resultado da biópsia, que posteriormente revelou tratar-se de uma micose. Requer indenização por danos morais, estéticos e materiais. Devidamente citada, a requerida Fundação Antônio Jorge Dino apresentou contestação ao ID 14408265, alegando que o procedimento cirúrgico foi realizado dentro dos protocolos, com o consentimento do paciente e que a biópsia foi realizada durante a cirurgia. Aduz, ainda, ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. O requerido Natan Rosa da Costa apresentou contestação ao ID 14355926, onde suscitou preliminarmente as seguintes questões processuais: inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que encaminhou o autor para o especialista (médico da primeira ré) após examiná-lo, negando ter afirmado categoricamente que a lesão se tratava de câncer. Réplica ao ID 15779143. Intimadas para produzirem provas, as partes requereram depoimentos pessoais, prova testemunhal e perícia médica (ID’s 18941054 e 19000411). Realizada a perícia médica (ID 107369398) e juntado laudo pericial aos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias (ID’s 108415632 e 108505080). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Registro que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do § 2º do art. 12 do CPC/2015, por se tratar de matéria de direito repetitivo, conforme autorizado por este juízo em casos semelhantes. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade, entendo por bem afastá-la. Sucede que a impugnante não fez prova de capacidade financeira da requerente para arcar com as custas e despesas processuais, e limitou-se a indicar que o autor é funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fato que já era sabido por este juízo quando da concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. Assim, não tendo a ré juntado novos elementos que evidenciem a capacidade financeira do autor, entendo por bem indeferir a impugnação à justiça gratuita. Quanto às demais preliminares, deixo de analisá-las, com fundamento no artigo 488 do CPC. Prossigo para a análise do mérito. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da existência, ou não, de erro médico na conduta dos réus. Em síntese, a parte autora alegou que os requeridos lhe diagnosticaram incorretamente com câncer de pele e que, por isso, foi indevidamente submetida a cirurgia para retirada de tumor cancerígeno, que em realidade era fungo. As contestantes alegaram que, em realidade, a cirurgia foi feita para coleta de amostra para realização da biópsia que permitiu o diagnóstico correto do paciente. Da análise detida dos documentos e, principalmente, do laudo pericial (ID 107369398), extrai-se que o procedimento cirúrgico realizado no autor visava a coleta de material para biópsia, procedimento comum e recomendado nesse tipo de situação, e que a retirada completa da mancha foi feita de acordo com a literatura médica, para evitar eventual recidiva tumoral. Contudo, evidencia-se da prova técnica produzida em juízo que o procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido foi regular e teve como finalidade a coleta de amostra para realização da biópsia. Ademais, não houve incorreto diagnóstico de câncer, ao contrário, os profissionais médicos tomaram as providências necessárias para encontrar o correto diagnóstico do paciente. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1904219 RJ 2021/0158382-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MÉDICO - - PROFISSIONAL LIBERAL - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA. - Nos casos em que a pretensão indenizatória deduzida em face de hospital for baseada no cometimento de erro por médico, o dever de indenizar será examinado sob o viés subjetivo, exigindo-se a prova de culpa do profissional para que se configure a responsabilidade da instituição de saúde - O contrato de prestação de serviços médicos é obrigação de meio e não de resultado, do que se conclui que o profissional não possui obrigação de garantir o resultado satisfatório - Não tendo sido verificada a existência de falha da prestação de serviços pelo profissional médico (imprudência, negligência e imperícia), não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10480091366462001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/06/0020, Data de Publicação: 10/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Os médicos assumem obrigação de meio, salvo raras exceções, como intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos, que são obrigações de resultado. Nessa esteira, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor (§ 4º do art. 14), estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Tratando-se de análise de erro médico, há necessidade plena de comprovação da culpa que tenha desencadeado o erro. Atestando a perícia que o médico agiu de acordo com a técnica exigida e esperada, sem indicativo de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), mostra-se ausente o nexo causal entre o procedimento cirúrgico ortopédico, uso de fármaco (kefazol) e o óbito do filho da apelante. Da mesma forma, os demais elementos coligidos, quais sejam a oitiva das testemunhas e o processo administrativo perante o Conselho Regional de Medicina também levam a esta conclusão. Assim, incabível se mostra o reconhecimento do dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02560904420138090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA REPARADORA (ABDOMINOPLASTIA) PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA. I) A responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), e na cirurgia plástica reparadora, sua obrigação é de meio, e não de resultado. Na cirurgia plástica que visa corrigir o excesso de pele após a cirurgia bariátrica, o médico assume uma obrigação de meio. II) Insatisfação quanto ao resultado da cirurgia reparadora que não decorre de erro médico atribuível aos réus, mas sim, de complicações alheias ao procedimento cirúrgico propriamente dito, tendo sido corrigida a barriga em eventual, num resultado satisfatório em relação às condições apresentadas pela autora após a realização da cirurgia bariátrica. Improcedência da ação mantida. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077119261, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077119261 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018). Portanto, entendo que a parte autora não fez prova do erro médico alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios do art. 85, §8º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024