Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A DEMANDADO(S): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774, GISELE APARECIDA DE CARVALHO - SP324736 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800372-19.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GLEYSE FRANCISCA PEREIRA SILVA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) Sr(ª). GLEYSE FRANCISCA PEREIRA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros, todos qualificados nos autos. A requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A comprovou o pagamento de metade dos honorários sucumbenciais devidos (ID. 96531417). A parte exequente formulou pedido de pagamento do débito remanescente (ID. 106401779). Não realizado o pagamento da quantia certa, este juízo bloqueou os ativos financeiros do executado (ID. 117561492). A parte executada informa que concorda com o bloqueio (ID. 119622077). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o bloqueio do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados até o montante de R$ 4.850,15 para conta de depósito judicial. Após, expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em nome do causídico da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais. Deverão ser observados os dados bancários informados em ID. 112794525. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo