Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DEMANDADO(S): FRANCILURDES FERREIRA DA SILVA AMADOR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A DECISÃO Relatório.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso em análise, vislumbro mero inconformismo da parte executada. Os argumentos expendidos já foram analisados pelo Tribuna de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da multa para dois por cento. Conclusão. Assim, pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Francilurdes Ferreira da Silva Amador. Ato contínuo, transcorridos 15 (quinze) dias a partir da intimação do executado da presente decisão (art. 1.015, parágrafo único do CPC), sem que haja recurso, mediante certidão nos autos, determino a realização da penhora on line. Realizado o bloqueio do numerário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800064-51.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de Sentença formulada por FRANCILURDES FERREIRA DA SILVA AMADOR, na qual suscitou, em síntese: (a) inexistência de litigância de má-fé; e (b) ilegalidade na aplicação da multa (ID. 79789113). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Dos argumentos expendidos na impugnação. O impugnante sustenta, em sua manifestação que a multa é indevida. O CPC prevê a impugnação ao cumprimento de sentença em seu art. 535. Vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de ex1ecuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo