Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Gama dos Santos Advogado: Dr. Wlisses Pereira Sousa OABMA 5897
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogada: Dr Marcos Délli Ribeiro Rodrigues OABMA 5553 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801898-79.2017.8.10.0029 – CAXIAS /MA Vistos etc. Analisando atentamente os autos, observo que, após a interposição do presente apelo, já nesta sede recursal, as partes ora litigantes atravessaram, conjuntamente, em petição de Id 16540978, pedido de homologação de acordo extrajudicial por elas celebrado, devidamente assinado pelos respectivos causídicos – os quais, ressalte-se, detém poderes para tanto – e cujos termos foram anexados à referida peça, oportunidade em que requerem a extinção do feito. Destarte, estando a petição devidamente assinada por ambos os advogados, tanto da apelante quanto do apelado, e nela constando os termos do acordo celebrado, em consonância com o dispositivo inserto no art. 842 do Código Civil1, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Assim, com fundamento no art. 319, XXVIII, do RITJ/MA, homologo o acordo e consequente pedido de desistência da presente apelação cível (art. 998 do CPC2) e extingo a ação de busca e apreensão originária, com resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 487, III, b, do CPC. Ato contínuo, após as providências cientificatórias, certifique-se a secretaria acerca do trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, à efetiva baixa definitiva dos autos ao juízo originário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 842 do CC. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 2 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.