Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801288-32.2022.8.10.0031.
Autora: FRANCISCA MENDES DOS REIS Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Mendes dos Reis contra o Banco Bradesco S/A. Intimada para comprovar seu endereço em um dos municípios desta comarca, a autora sustentou que a exigência não é requisito para o ajuizamento da petição inicial. É o relatório. O poder discricionário de direção formal e material conferido ao juiz/poder de cautela autoriza uma atuação cautelosa para verificação de aspectos como identidade das partes e a competência do juízo, a fim de evitar a distribuição de ações temerárias. Destaco que não se atribuiu à requerente o ônus de apresentar dados complexos ou de difícil obtenção, mas apenas documento indispensável à propositura da ação, inclusive, como dito acima, para a fixação da competência desta unidade jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade", sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Considerando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, bem como a obrigação do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, ante ao descumprimento da ordem de juntada de documentos atualizados da parte, destinada a verificar a higidez da postulação e a coibir as práticas fraudulentas e abusivas do direito de deflagrar a jurisdição, constatadas em algumas Comarcas do Estado. 3. Apelação desprovida. (TJMG, 9ª Câmara Cível, AC: 10000204405930001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva [JD Convocado], Julgamento: 18.08.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E PODERES ESPECÍFICOS – COMPROVANTE DE ENDEREÇO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJMS, 2ª Câmara Cível, AC: 08003069320198120022 MS, Relator: Julizar Barbosa Trindade, Julgamento: 26.05.2020, grifei) Diante da inércia, indefiro a exordial com base no art. 3211 e no art. 485, I, todos do CPC2, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;