Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A DEMANDADO: CLAYTON OLIVEIRA MELO SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante petição da parte autora.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800161-13.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL FIORI I Advogado/Autoridade do(a)
ANTE O EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais. Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza Titular.